Processo 5004617-75.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004617-75.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004617-75.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDO FONTANA APELADO: ORLY MIGUEL DOS SANTOS RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004617-75.2022.8.08.0024 AGRAVANTE: EDUARDO FONTANA AGRAVADA: ORLY MIGUEL DOS SANTOS ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. ART. 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Eduardo Fontana contra decisão da Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil. O Agravante busca a reforma do decisum sob argumento de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e inocorrência de óbices sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se cabe agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com base no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou se a interposição de tal recurso configura erro grosseiro apto a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional restringe-se às hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, conforme preceitua o § 2º do referido artigo. A decisão que inadmite o recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil deve ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. A Súmula nº 05 deste Tribunal de Justiça reforça que o agravo interno é a via adequada apenas quando a negativa de seguimento decorre de conformidade com precedente julgado sob a sistemática de repetitivos. A interposição de agravo interno no lugar de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A utilização de recurso manifestamente incabível configura abuso do direito de recorrer, o que autoriza a baixa imediata dos autos e a certificação do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com base no inciso V do art. 1.030 do CPC, configurando erro grosseiro que afasta a fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: item V do art. 1.030, § 2º do art. 1.030, inciso III do art. 932, art. 1.021 e art. 1.042 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.601.341/SP; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.971.830/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.09.2023; TJES, Súmula nº 05. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do…

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