Processo 5004618-12.2021.8.13.0362
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5004618-12.2021.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Arras ou Sinal, Compra e Venda, Ato / Negócio Jurídico, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSIANE LINHARES GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: L&L ENGENHARIA LTDA - EPP CPF: 20.404.383/0001-70 SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSIANE LINHARES GOMES e RICARDO AUGUSTO FORMIGA (posteriormente sucedido por seu ESPÓLIO) ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais em face de L&L ENGENHARIA LTDA - EPP (Construtora Limac). Narram os autores, na peça exordial de ID 7514748011, que em meados de 2018 decidiram adquirir um imóvel para constituir residência familiar, tendo se interessado pelo apartamento nº 407, bloco 2, do empreendimento denominado Edifício Spazio Monte Verde. Alegam que, após realizarem simulações com o corretor da requerida, identificado como Gerson, receberam a confirmação de que o financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal havia sido aprovado. Com base nessa garantia, firmaram o contrato de promessa de compra e venda e efetuaram o pagamento da quantia de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) a título de sinal e entrada, conforme recibo de transferência bancária. Diante da certeza da aquisição, os requerentes iniciaram a compra de móveis e eletrodomésticos, além de planejarem o casamento para data próxima à entrega das chaves. Entretanto, relatam que, transcorridos meses sem contato da instituição financeira e diante da entrega de outras unidades no mesmo edifício, passaram a questionar a requerida sobre a demora. Afirmam ter recebido respostas evasivas até serem informados de que o financiamento não havia sido aprovado. Ao diligenciarem diretamente junto à agência bancária, foram surpreendidos com a informação de que nunca existira qualquer proposta de financiamento em seus nomes protocolada pela construtora na época da venda. Pugnaram, assim, pela resolução do pacto por culpa da ré, restituição em dobro do sinal, inversão da multa contratual e condenação em danos morais e materiais. Em decisão proferida no ID 8300268051, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do contrato e das cobranças correlatas até o desfecho da lide, bem como concedeu aos autores os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 9543829621, arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que em 2018 realizou apenas uma análise de risco prévia e que a efetiva contratação do financiamento ocorreria somente após a conclusão da obra. Atribuiu a culpa pelo desfazimento do negócio exclusivamente aos autores, sob o argumento de que estes alteraram seus perfis financeiros ao contratarem outros empréstimos (financiamento de veículo) no curso do contrato, o que teria inviabilizado a aprovação do crédito habitacional em 2021. Requereu a improcedência dos pedidos e a retenção de valores a título de multa e corretagem. Houve impugnação à contestação no ID 9571303218, na qual os autores rebateram a tese…
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