Processo 5004619-33.2024.8.21.0050
TJRS • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004619-33.2024.8.21.0050/RS EMBARGANTE : ROBSON ALAN TOMAZINI ADVOGADO(A) : FABIO BERTOGLIO (OAB PR036424) EMBARGANTE : CLEBER ANTÔNIO TOMAZINI ADVOGADO(A) : FABIO BERTOGLIO (OAB PR036424) EMBARGANTE : JUSARITA TEREZINHA TOMAZINI ADVOGADO(A) : FABIO BERTOGLIO (OAB PR036424) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE GETULIO VARGAS ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por ROBSON ALAN TOMAZINI , CLEBER ANTÔNIO TOMAZINI e JUSARITA TEREZINHA TOMAZINI em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE GETULIO VARGAS, com distribuição por dependência ao processo de execução n. 5003948-10.2024.8.21.0050. Os embargantes sustentaram que a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução possui natureza jurídica de crédito rural, submetendo-se à legislação específica que rege a matéria, e não ao regime bancário geral. Alegaram que os juros remuneratórios pactuados ultrapassam o limite legal de 12% ao ano, bem como que houve capitalização mensal de juros sem previsão contratual expressa. Aduziram, ainda, que a cobrança de encargos considerados ilegais no período de normalidade descaracteriza a mora, nos termos do Tema 28 do STJ, razão pela qual seriam indevidos os encargos moratórios. Defenderam, ainda, que os juros moratórios devem observar o limite de 1% ao ano. Sustentaram a possibilidade de revisão integral da dívida desde a sua origem, com fundamento na Súmula 286 do STJ, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a existência de direito subjetivo ao alongamento da dívida rural. Requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos, mediante oferecimento de imóvel rural em caução, bem como a produção de prova pericial contábil, a exibição dos contratos originários e a produção de prova oral e documental (evento 1.1 ). A embargada apresentou impugnação, suscitando a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, bem como a falta de apresentação de demonstrativo discriminado do valor incontroverso, circunstâncias que defendeu, autorizariam a rejeição liminar dos embargos. No mérito, sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, a inaplicabilidade da legislação específica do crédito rural à hipótese, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário e a regularidade dos encargos contratualmente pactuados, destacando que os juros remuneratórios estariam abaixo da média de mercado e que a capitalização mensal foi expressamente convencionada. Alegou, ainda, a legalidade da cumulação de juros moratórios e multa contratual, a inexistência de direito ao alongamento compulsório da dívida, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a desnecessidade da realização de perícia contábil (evento 24.1 ). Em réplica, os embargantes alegaram que a impugnação apresentada foi genérica e desacompanhada de impugnação específica dos fatos alegados. Defenderam a manutenção do benefício da gratuidade da justiça e afirmaram que a exigência prevista no art. 917, § 3º, do CPC não se aplica à hipótese, porquanto a controvérsia não envolve erro de cálculo, mas a legalidade dos critérios jurídicos utilizados na formação do débito. Reiteraram, ainda, que a natureza rural da operação deve prevalecer sobre a denominação formal do título, bem como renovaram as alegações de abusividade dos encargos cobrados e afastaram a alegação…
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