Processo 5004619-40.2025.8.24.0074

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004619-40.2025.8.24.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Trombudo Central
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004619-40.2025.8.24.0074/SC AUTOR : CARLOS ALBERTO STRINGARI ADVOGADO(A) : VANESSA ISIDORO (OAB SC052352) ADVOGADO(A) : TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Autos: 5004619-40.2025.8.24.0074   CARLOS ALBERTO STRINGARI   promoveu esta demanda em face de  CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A . Segundo a inicial, a parte autora é fumicultora e utiliza-se de estufas, movidas à energia elétrica, para a secagem do fumo. Ocorre que houve a interrupção do fornecimento da energia elétrica do dia 19/12/2020 até 20/12/2020, que durou por aproximadamente 15 horas. Afirma-se que o evento ocasionou a perda/diminuição da qualidade do fumo, o que lhe gerou prejuízos financeiros. Pede-se, em razão desses fatos, a condenação do réu ao pagamento de R$ 19.247,80 (dezenove mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora (ev. 1). Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (ev. 20). Preliminarmente, alegou a ocorrência de conexão com os autos 5004619-40.2025.8.24.0074, 5004530-17.2025.8.24.0074, 5004129-18.2025.8.24.0074 e 5000119-91.2026.8.24.0074. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, o curto período de tempo em que a unidade consumidora ficou sem energia elétrica e ausência de comprovação idônea dos danos materiais narrados na inicial. Requereu a extinção do processo e, não sendo o caso, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ev. 25). Intimadas, as partes requereram a produção de prova pericial (ev. 36/38). Autos: 5000119-91.2026.8.24.0074 CARLOS ALBERTO STRINGARI   promoveu esta demanda em face de  CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A . Segundo a inicial, a parte autora é fumicultora e utiliza-se de estufas, movidas à energia elétrica, para a secagem do fumo. Ocorre que houve a interrupção do fornecimento da energia elétrica do dia 18/01/2021 até 19/01/2021, que durou por aproximadamente 13 horas. Afirma-se que o evento ocasionou a perda/diminuição da qualidade do fumo, o que lhe gerou prejuízos financeiros. Pede-se, em razão desses fatos, a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.793,10 (quinze mil, setecentos e noventa e três reais e dez centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora (ev. 1). Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (ev. 19). Preliminarmente, alegou a ocorrência de conexão com os autos 5004619-40.2025.8.24.0074, 5004530-17.2025.8.24.0074, 5004129-18.2025.8.24.0074 e 5000119-91.2026.8.24.0074. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, o curto período de tempo em que a unidade consumidora ficou sem energia elétrica e ausência de comprovação idônea dos danos materiais narrados na inicial. Requereu a extinção do processo e, não sendo o caso, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ev. 24). Autos: 5004530-17.2025.8.24.0074 CARLOS ALBERTO STRINGARI   promoveu esta demanda em face de  CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. Segundo a inicial, a parte autora é fumicultora e utiliza-se de estufas, movidas à energia elétrica, para a secagem do fumo. Ocorre que houve a interrupção do fornecimento da energia elétrica do dia 13/12/2020 até 14/12/2020, que durou por aproximadamente 5 horas. Afirma-se que o evento ocasionou a perda/diminuição da qualidade do fumo, o que lhe gerou prejuízos financeiros. Pede-se, em razão desses fatos, a condenação do réu ao pagamento de R$ 18.912,25 (dezoito mil, novecentos e doze reais e vinte e…

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