Processo 5004619-59.2026.4.04.7005
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004619-59.2026.4.04.7005/PR RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL (devedor principal) e ABELIRIO PEDRO BRAZ DO AMARAL (fiador) em face da Caixa Econômica Federal, na qual narram, em síntese, que firmaram contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, sob nº 14.0568.185.0005118-89. Alegam que, em 30/03/2026, o primeiro autor recebeu comunicação do Serasa informando a existência de débito e concedendo prazo para regularização, sob pena de negativação. Sustentam que, no mesmo dia, efetuaram o pagamento integral das parcelas em atraso, relativas aos meses de fevereiro e março. Não obstante, afirmam que, em 31/03, ambos os autores foram inscritos em cadastro de inadimplentes, apesar da quitação do débito dentro do prazo informado na notificação. Relatam que, diante da situação, formularam reclamação administrativa em 06/04, tendo a instituição financeira informado, em 10/04, a exclusão da negativação. Todavia, sustentam que, em consulta posterior, verificaram a manutenção da inscrição restritiva em seus nomes. Aduzem, ainda, que o primeiro autor exerce atividade empresarial, dependendo de crédito para o regular funcionamento de suas empresas, sendo que a negativação vem lhe causando prejuízos financeiros e operacionais, além de abalo à sua credibilidade no mercado. Por fim, destacam a reiteração da conduta, afirmando tratar-se da segunda negativação indevida promovida pela ré em período inferior a 12 meses. É o relatório. Decido. 2. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC prevê como pressupostos para sua concessão a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado. É entendimento pacífico nos tribunais superiores que o deferimento de tutela antecipada trata-se de medida excepcional e não a regra nos procedimentos judiciais, que devem seguir seu trâmite usual. É notório que apontamentos em bancos de consulta como o SCPC e SERASA ocasionam a restrição imediata ao crédito das pessoas e, na conjuntura econômica atual, podem impedir o acesso a produtos e serviços essenciais ao suprimento das necessidades básicas. Também restringem o investimento em novos negócios, o que é empecilho para a obtenção de renda e geração de riquezas. No presente caso, verifica-se que os elementos constantes dos autos, demonstram, em princípio, que a dívida que ensejou a inscrição da parte autora no SERASA, no valor total de R$231,33, foi paga na data de 30/03/2025 (eventos 1.11 , 1.9 e 1.10 ). Já o comunicado da Caixa juntado pelo demandante no 1.12 , datado de 10/04/2026, informa que " como a exclusão não aconteceu de forma automática, fizemos o procedimento manualmente e, nesta data, seu CPF não está mais com restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito ". No entanto, a consulta ao cadastro de inadimplentes juntada pelo demandante na petição inicial, confirma que o autor, na data de 10/04/2026, ainda estava/permanecia inscrito no SERASA ( 1.1 ). Logo, existem elementos apontando para uma possível inscrição/manutenção indevida do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, o que caracteriza a probabilidade do direito. Nessas condições, tendo em vista a documentação acostada aos autos, em juízo de cognição sumária, típico das medidas antecipatórias, verifico que restou demonstrada a evidência do direito do autor. Ademais, não há…
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