Processo 5004619-63.2023.4.03.6109

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004619-63.2023.4.03.6109
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Piracicaba
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004619-63.2023.4.03.6109 IMPETRANTE: VARIXX INDUSTRIA ELETRONICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA VARIXX INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, com qualificação nos autos, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, em face do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, visando o reconhecimento do direito à exclusão de valores relativos a descontos, condicionais ou incondicionais, e bonificações, recebidos e concedidos, da base de cálculo da contribuição para o PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, bem assegurar direito à compensação do indébito e dos créditos extemporâneos relativos às competências em que não houve pagamento ou ocorreu recolhimento parcial devido ao aproveitamento de créditos escriturais e, ainda, à recomposição de prejuízo fiscal e base negativa, respeitada a prescrição quinquenal e atualizado pela Taxa Selic. Aduz que os descontos e bonificações, contrariamente à exigência da autoridade impetrada, não devem ser ofertados à tributação por PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, na medida em que não se enquadrariam no conceito de receita tributável, consoante conceito firmado no Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal. Alega que os descontos e as bonificações não constituem acréscimo patrimonial, como elemento novo e positivo, sem reservas ou restrições, mas sim redução de custos mediante diminuição de sua receita. Com a inicial vieram documentos. Postergou-se a análise da liminar. As custas processuais foram recolhidas na proporção de 50% do teto da tabela vigente. O Ministério Público Federal absteve-se da análise do mérito. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações arguindo inadequação da via eleita, falta de interesse de agir em relação aos descontos incondicionais, concedidos ou recebidos, para os quatro tributos e aos descontos condicionais concedidos, para o PIS e a COFINS. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (id 313316272). A União (Fazenda Nacional) manifestou-se arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita e falta de interesse de agir por ausência de documentos que demonstrem a existência em favor de redutores e descontos condicionais/incondicionais concedidos pelos fornecedores. No mérito, protestou pela denegação da segurança (id 313510988). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente rejeito as preliminares arguidas, haja vista que a pretensão da impetrante é ter assegurado seu direito alicerçado em lei de compensar quantia indevidamente recolhida, sem os óbices que reputa ilegais. Ademais, é cediço que ao instruir a ação com as informações que entende suficientes à concessão da segurança, a impetrante assume o ônus de sua improcedência caso seja necessária dilação probatória. Importante ainda pontuar que de acordo com a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", sendo certo que a existência de eventual crédito deverá ser comprovada no momento da efetiva compensação na esfera…

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