Processo 5004620-30.2025.8.24.0040
TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004620-30.2025.8.24.0040/SC AUTOR : DORCINA MARCELINO JOAO ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) RÉU : JUCELIO ROSELINO JOAO ADVOGADO(A) : FABIANO RAMALHO DE MORAIS (OAB SC041009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por DORCINA MARCELINO JOÃO em desfavor de JUCELIO ROSALINO JOÃO e LUCIA JOÃO , todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduziu a autora que foi casada com Juaci Rosalino João, falecido em 14/11/2016, o qual, juntamente com o irmão, primeiro requerido, recebeu do genitor, ainda em vida, um imóvel rural com área de 19.012,42 m², situado no Bairro Caputera, Município de Laguna/SC, sendo que a área destinada a cada um sempre foi delimitada por cercas e marcos divisórios de conhecimento da família. Sustentou que, embora tenha passado a residir em Criciúma com seu esposo, ambos continuaram a exercer atos de posse sobre a fração pertencente ao casal, inicialmente permitindo que terceiros ocupassem parte do terreno e, posteriormente, destinando-o à pastagem. Afirmou que seu falecido marido autorizou o requerido, por mera tolerância, a utilizar a área para criação de gado, incumbindo-o de zelar pelo imóvel, situação que perdurou mesmo após o óbito de Juaci. Relatou que, ao retornar ao local em meados de 2023, foi informada pelo requerido de que este se considerava proprietário de toda a área, recusando-se a restituir a posse do imóvel, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu, em sede de tutela provisória, que os requeridos fossem compelidos a se abster de vender ou alugar o imóvel até o julgamento final da ação e, no mérito, a procedência do pedido para ser reintegrada definitivamente na posse do bem, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão ou de novos atos que importem em violação ao direito possessório pretendido. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 01). Em decisão interlocutória (Evento 05), foi indeferido o pedido de tutela provisória, determinada a citação da parte ré e deferido à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Os réus, cientes do trâmite processual, apresentaram contestação no Evento 21. Na aludida peça, suscitaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e requereram os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentaram a legitimidade da posse exercida sobre o imóvel, afirmando tê-la adquirido por contrato de compra e venda, inexistindo esbulho possessório. Defenderam a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, impugnaram os documentos apresentados pela autora e requereram a improcedência dos pedidos, com a produção de provas. Houve réplica, acompanhada de documentos (Evento 27). Em nova decisão (Evento 29), foi determinada a intimação da parte ré para manifestar-se a respeito dos documentos acostados em réplica, assim como para juntar documentação complementar a respeito da sua hipossuficiência financeira. Foi, outrossim, determinada a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal e apresentou seu respectivo rol no Evento 34. No Evento 35, os réus impugnaram os documentos juntados pela autora na réplica, sustentando que a matrícula imobiliária apresentada não se refere ao imóvel objeto da demanda e que sua juntada configura inovação indevida. Reiteraram a inexistência de posse anterior e de esbulho, defenderam a legitimidade da posse exercida em razão de…
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