Processo 5004620-92.2022.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004620-92.2022.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004620-92.2022.4.03.6332 AUTOR: MAURICIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que o autor pretende o reconhecimento de períodos de trabalho não considerados pela autarquia ré e a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a data de início do benefício (NB42/166.451.192-7, DER: 01/11/2013). Pede-se que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado anterior a julho de 1994. O INSS ofereceu contestação, com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id. 252240637; id. 258040458; id. 576425887). É a síntese do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE Do requerimento de provas Em sua petição, o autor requer intimação do réu para trazer aos autos os documentos das fiscalizações realizadas pela autarquia e a produção de perícia técnica, por engenheiro habilitado, nos locais de trabalho ou no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) apresentado. Como sabido, a lei previdenciária afirma textualmente que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista” (Lei 8.213/, art. 58, §1º - destaquei). Mais ainda, prevê a Lei 8.213/91 que “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” (art. 58, §4º - destaquei). Nesse cenário legislativo claríssimo, emergem com nitidez três certezas jurídicas: (i) competindo ao autor o ônus da prova de suas alegações de fato (cfr. CPC, art. 373, inciso I), é dele, demandante, o ônus de buscar o PPP, laudo técnico ou outro formulário previdenciário mais antigo que demonstre a natureza de suas atividades profissionais; (ii) o autor não pode “substituir” a espécie probatória expressamente prevista em lei por outra, que circunstancialmente melhor lhe convenha; (iii) caso inviabilizado pela empresa o fornecimento da documentação prevista em lei, autor deve buscar remédio em face da empresa faltosa (ou de seus ex-sócios ou ex-representantes legais, caso encerrada), na esfera judicial própria, civil ou trabalhista, desbordando tal pretensão dos estreitos limites da demanda previdenciária travada com o INSS perante a Justiça Federal. Vê-se, assim, de plano, que são absolutamente impertinentes pedidos de “expedição de ofícios” a ex-empregadores do autor ou a quaisquer órgãos públicos de fiscalização das relações de trabalho, cabendo ao demandante a solicitação direta dos documentos de seu interesse e, caso haja recusa injustificada da empresa, de ex-sócios…

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