Processo 5004620-93.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004620-93.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004620-93.2026.4.02.5002/ES AUTOR : LUDMILA MACHADO LIMA ADVOGADO(A) : BERNARD PEREIRA ALMEIDA (OAB ES016398) AUTOR : FERNANDO LUIZ DE PAULA ADVOGADO(A) : BERNARD PEREIRA ALMEIDA (OAB ES016398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO LUIZ DE PAULA e LUDMILA MACHADO LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CEMAB – Centralizadora Nacional de Manutenção para Alienação de Bens , por meio da qual requerem, em caráter liminar, a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 5.096, designado para o dia 12/05/2026, às 10h, conforme narrado na inicial. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegam, em síntese, que o imóvel dado em garantia fiduciária teria sido subavaliado para fins de leilão, sustentando que o valor utilizado como base para o primeiro certame não refletiria o atual valor de mercado do bem. Aduzem que a avaliação utilizada pela instituição financeira permitiria alienação por preço vil, especialmente em segundo leilão, com risco de perda do único imóvel residencial da família e de frustração do direito ao saldo remanescente. Sustentam que o imóvel possuiria valor de mercado aproximado de R$ 1.650.000,00, enquanto o procedimento de leilão estaria lastreado em valor inferior, com dívida indicada em aproximadamente R$ 335.481,44. Para tanto, juntam anúncios imobiliários e documentos comparativos, conforme se extrai da petição inicial e anexos constantes do evento 1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pedido liminar visa à suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 5.096, até ulterior deliberação judicial. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico, por ora, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a suspensão do procedimento expropriatório com fundamento na alegada subavaliação do imóvel ou no risco de arrematação por preço vil. A controvérsia deduzida pela parte autora concentra-se, nesta fase, na afirmação de que o valor atual de mercado do imóvel seria superior àquele utilizado como parâmetro para o leilão. Contudo, tratando-se de alienação fiduciária de bem imóvel regida pela Lei nº 9.514/97, o valor do imóvel para fins de venda em público leilão corresponde, em princípio, àquele indicado no contrato , livremente pactuado pelas partes, nos termos do art. 24, inciso VI, da referida lei, ressalvada a atualização monetária cabível. Conforme indicado nos autos, o contrato juntado no evento 1, CONTR6 , aponta o valor de R$ 750.000,00 para o imóvel, para fins de leilão. Assim, nesta fase inicial, não se mostra possível afastar o parâmetro contratual previamente estabelecido entre as partes apenas com base em alegações unilaterais e anúncios imobiliários. Ademais, o objetivo da instituição financeira ao emprestar o dinheiro é recebê-lo de volta, no que é razoável que o valor do imóvel, para fins de leilão e mais rápido recebimento da dívida em caso de inadimplência, seja fixado em valor abaixo do mercado, o que é pactuado livremente pelas partes.     Além da questão de direito acerca do valor do imóvel, para fins de leilão, foi pactuado livremente pelas partes, a alegação de que o valor atual de mercado seria substancialmente superior ao…

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