Processo 5004622-09.2022.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004622-09.2022.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004622-09.2022.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ FELLIPE SOUZA BIANCHI BODART APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR RELATIVAMENTE CAPAZ. INAPLICABILIDADE DA TESE DE HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO LEGAL AO DEPENDENTE HABILITADO DE BOA-FÉ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que fixou o termo inicial da pensão por morte na data do requerimento administrativo e julgou improcedente o pedido de ressarcimento em face da segunda requerida, dependente habilitada de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação do princípio da proteção integral e da alegada hipervulnerabilidade de menor relativamente capaz para fins de suspensão do prazo prescricional e retroatividade do benefício à data do óbito; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão quanto à vedação ao enriquecimento sem causa diante do pagamento integral da pensão à segunda embargada; e (iii) determinar se houve omissão quanto à condição de estudante do embargante e à extensão de sua dependência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa ao termo inicial do benefício, aplicando o critério objetivo etário previsto no Código Civil e na Lei Complementar Estadual nº 282/2004, ao reconhecer a capacidade relativa do embargante, que contava com 16 anos na data do óbito. 5. A adoção da regra legal expressa de capacidade civil afasta a tese subjetiva de hipervulnerabilidade como causa suspensiva da prescrição, inexistindo omissão quando o julgador decide em sentido contrário à pretensão da parte. 6. O voto condutor enfrenta expressamente a alegação de enriquecimento sem causa, assentando que o art. 35, § 3º, da Lei Complementar nº 282/2004 protege o dependente habilitado de boa-fé e estabelece que habilitações posteriores produzem efeitos apenas ex nunc. 7. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e a interpretação legal ou constitucional defendida pela parte. 8. Inexiste omissão quanto à condição de estudante e à dependência do embargante, uma vez que tais elementos não alteram o fundamento jurídico adotado para a fixação do termo inicial do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A fixação do termo inicial da pensão por morte observa o critério objetivo da capacidade civil previsto em lei, sendo inaplicável a tese de hipervulnerabilidade para suspender a prescrição de menor relativamente capaz. 2. Não há enriquecimento sem causa quando o pagamento integral da pensão decorre de expressa…

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