Processo 5004622-31.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5004622-31.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SYNTIA BAYA BICALHO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SYNTIA BAYA BICALHO PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA, em que a requerente alega, em síntese, que foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin, subtipo Esclerose Nodular (CID 10 C81.1), conforme relatórios médicos de ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, já tendo feito uso de diversos fármacos e submetido-se a transplante de células-tronco hematopoiéticas na tentativa de controlar sua enfermidade e, atualmente, necessitando do medicamento Pembrolizumabe, sob o risco de complicações severas em sua condição clínica, inclusive morte. Informa que o fármaco pleiteado não está disponível no SUS para a patologia que lhe acomete e que o custo médio para sua aquisição é elevado, sendo que a requerente não dispõe de renda suficiente para custear o tratamento. Requereu, liminarmente, que a parte ré providencie imediatamente o fornecimento do medicamento descrito na exordial, conforme os relatórios médicos juntados aos autos. A inicial foi acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Estado de Minas Gerais sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo, argumentando ser responsabilidade desta o fornecimento do medicamento. No mérito, aduz que a requerente não comprovou a imprescindibilidade do medicamento não padronizado e requer o condicionamento do fornecimento dos insumos à retenção mensal de receita, além do reconhecimento da impossibilidade de imposição de multa aos entes públicos. O Município de Nova Serrana apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de medicamento não incorporado. Impugnação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes acerca da produção de provas, a parte autora declarou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), e o Estado de Minas Gerais também requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), assim como o Município de Nova Serrana (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os fatos encontram-se suficientemente provados por meio dos documentos juntados, não havendo necessidade de produção de prova oral. Portanto, a causa comporta julgamento no estado em que se encontra. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Nova Serrana por entender que a questão se confunde com o mérito da ação. Inexistindo vícios, nulidades ou outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. II.I – MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SYNTIA BAYA BICALHO PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do…
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