Processo 5004622-34.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5004622-34.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GARDEN PARTY EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GARDEN PARTY EVENTOS LTDA, em face de decisão prolatada pelo juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 01293504720154025101, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud. Conta a agravante que: 1) na origem, se trata de Execução Fiscal ajuizada em face da agravante para a exigibilidade de débitos de FGTS do período de 06/2009 a 12/2011, consubstanciados nas CDAS FGRJ201500813, FGRJ201500699 e FGRJ201500848, no valor total originário de R$ 119.097,88 (cento e dezenove mil, noventa e sete reais e oitenta e oito centavos); 2) em 2024, o curso do feito foi suspenso com fundamento no art. 40 da Lei nº. 6.830/80; 3) posteriormente, em janeiro de 2026, a exequente requereu o prosseguimento da execução; 4) na sequência, o juízo de origem determinou que fosse informado o valor atualizado do débito para posterior apreciação do pedido de penhora via SISBAJUD; 5) foi deferido o rastreamento e bloqueio de valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras da executada, por meio do SISBAJUD; 6) o bloqueio retornou parcialmente positivo, alcançando a quantia de R$ 2.000,84 (dois mil reais e oitenta e quatro centavos) em conta mantida no Itaú Unibanco S.A; 7) foi requerido o desbloqueio e a devolução da quantia constrita, com fundamento no art. 854, §3º, do CPC.; 8) sobreveio, então, a decisão do evento 138, que indeferiu o desbloqueio; 9) o juízo a quo consignou que a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC não alcança valores integrantes do patrimônio da pessoa jurídica executada, tampouco o fato de se destinarem ao pagamento de despesas ordinárias da atividade empresarial, citando precedentes para manter a constrição. Alega que a decisão agravada deixou de enfrentar o núcleo do requerimento formulado nos autos: não a existência de impenhorabilidade abstrata e automática de toda conta de pessoa jurídica, mas a necessidade de aferição concreta da essencialidade da quantia constrita e da adequação da medida à luz dos arts. 8º, 805 e 854, §3º, do CPC. Afirma que o próprio STJ, ao tratar de constrições sobre atividade empresarial, reafirma que a preservação da empresa e a menor onerosidade não podem ser afastadas em abstrato, devendo o julgador considerar os elementos probatórios do caso concreto. Ressalta que a decisão agravada não explicita por que, diante da quantia efetivamente apreendida e da alegação de destinação a despesas correntes, a manutenção da constrição seria, no caso concreto, proporcional e compatível com o art. 805 do CPC. Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. É o relato do necessário. Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora . Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de GARDEN PARTY…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.