Processo 5004622-41.2025.8.13.0481

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004622-41.2025.8.13.0481
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5004622-41.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARILENE FERREIRA DE MAGALHAES REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por MARILENE FERREIRA DE MAGALHÃES REIS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas. A parte autora apresentou petição inicial (id. XXX.XXX.XXX-XX), instruída com procuração (id. XXX.XXX.XXX-XX) e documentos, requerendo a revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido na decisão de recebimento da emenda à inicial (id. XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva (id. XXX.XXX.XXX-XX e id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita, bem como suscitando indícios de litigância predatória. No mérito, defendeu a legalidade das contratações. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) no id. XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem provas (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré peticionou (id. XXX.XXX.XXX-XX e id. XXX.XXX.XXX-XX) requerendo a expedição de mandado de constatação ou designação de audiência para depoimento pessoal, alegando suspeita de advocacia predatória e vício de consentimento/representação. A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e rebateu as alegações de litigância de má-fé (id. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora (id.XXX.XXX.XXX-XX). Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais (id.XXX.XXX.XXX-XX). É a síntese do necessário. DECIDO. Ab initio, inconteste que a relação estabelecida entre os litigantes é de consumo, por envolver, de um lado, empresa fornecedora de produtos e serviços (instituição financeira) e, de outro, consumidora, como destinatária final, razão pela qual a lide deve ser analisada à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), normas essas que são cogentes e inafastáveis pela vontade das partes. Observa-se, assim, que a pretensão formulada tem como causa de pedir a possível existência de cláusulas abusivas em contrato derivado de relação de consumo, verificando-se a responsabilidade do fornecedor do serviço em razão do fato e dos prejuízos causados ao consumidor, independente de dolo ou culpa. É incontroverso que a autora realizou um empréstimo com a instituição financeira requerida. Também é certo que a autora recebeu o valor total do empréstimo. Controvertem as partes sobre a legalidade das seguintes cláusulas contratuais: existência de capitalização de juros remuneratórios, seguro prestamista, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem, desejando a autora a restituição dos valores pagos a maior. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer, quanto a responsabilidade do requerido, que o artigo 14 do CDC trata da responsabilidade do fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da…

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