Processo 5004622-77.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5004622-77.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : FRANCELLIS MONTIEL BORGES ADVOGADO(A) : ROBERTO MAIA SANTIAGO (OAB RS106889) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO REGISTRAL. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de consolidação da propriedade. A mutuária alega nulidade da intimação por edital para purgação da mora, pois o endereço contratual não existia mais e a publicação foi realizada exclusivamente no Diário Registral, sem observância da exigência de jornal de grande circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da intimação por edital para purgação da mora quando o endereço contratual do devedor fiduciante não mais existe como residência; e (ii) a suficiência da publicação do edital de intimação exclusivamente por meio do Diário Registral, sem a exigência de jornal de maior circulação local ou de fácil acesso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação da mutuária de que a intimação por edital é nula por inexistência fática do domicílio não procede, pois a Lei nº 9.514/1997, em seu art. 26, §4º-A, estabelece que é responsabilidade do devedor informar a alteração de seu domicílio. Ademais, o art. 26, §4º-B, da mesma lei, presume o devedor em lugar ignorado quando não encontrado no local do imóvel dado em garantia ou no último endereço fornecido, sendo a notificação por edital regular neste aspecto. 4. A intimação por edital para purgação da mora, publicada exclusivamente por meio da plataforma Diário Registral, é nula, pois o art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997 (com redação da Lei nº 14.711/2023) exige a publicação do edital por no mínimo três dias em jornal de maior circulação local ou de fácil acesso. A jurisprudência desta Corte, conforme precedente (TRF4, AG 5010505-39.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 08/07/2025), considera que a publicação exclusiva em plataforma eletrônica não supre a exigência legal, configurando vício que macula o procedimento de consolidação da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 6. A intimação do devedor fiduciário por edital para purgação da mora deve ser publicada em jornal de maior circulação local ou de fácil acesso, conforme o art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997, sendo insuficiente a publicação exclusiva em plataforma eletrônica de registro. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26, §4º, §4º-A, §4º-B; Lei nº 14.711/2023. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5010505-39.2025.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 08.07.2025. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de consolidação da propriedade. O agravante busca a suspensão dos atos de execução extrajudicial e leilão do imóvel, alegando nulidade da intimação por edital para purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do devedor fiduciário para…
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