Processo 5004622-94.2025.8.24.0041

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004622-94.2025.8.24.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004622-94.2025.8.24.0041/SC APELANTE : LUIS MARIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da sentença Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUIS MARIO DOS SANTOS  ( evento 67, APELAÇÃO1 ) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ajuizada pelo recorrente em face de BANCO ITAUCARD S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos ( evento 62, SENT1 ): Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LUIS MARIO DOS SANTOS em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita deferido no evento 29. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 1.2) Do recurso O apelante sustenta, em síntese, que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito – SCR, na modalidade “prejuízo”, sem prévia notificação pela instituição financeira. Defende que o SCR possui natureza restritiva de crédito e que a ausência de comunicação prévia torna ilícita a anotação, sobretudo diante do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. Alega, ainda, que o dano moral é presumido e requer a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 20.000,00, bem como para determinar a desconstituição do débito e a exclusão da anotação no cadastro restritivo de crédito. 1.3) Das contrarrazões Presentes (evento 74). Este é o relatório. Decido. 2) Da admissibilidade recursal Conheço em parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (agravo de instrumento n. 5106433-26.2025.8.24.0000). A parte não conhecida se refere ao pleito de desconstituição do débito, uma vez que não foi requerido nos pedidos da inicial, tampouco foi analisado pela sentença, o que configura inovação recursal, impedindo sua apreciação sob pena de supressão de instância, vedada em nosso ordenamento. 3) Da possibilidade do julgamento monocrático O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade de julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No mesmo norte, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno: Art. 132. São atribuições do relator, além de…

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