Processo 5004623-07.2025.8.13.0261
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004623-07.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: HELENA MARIA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MATINE EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA - ME CPF: 21.017.652/0001-09 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Helena Maria Alves em face de Luciano Alves Nogueira (exequente), Matine Empreendimentos e Turismo Ltda - ME (executada) e Bruno Felipe Afonso de Oliveira (arrematante), distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 5007110-86.2021.8.13.0261, em trâmite neste Juízo, nos quais se procedeu à constrição e posterior alienação judicial do imóvel objeto da lide. A embargante afirma, em síntese, que detém a posse e o direito de propriedade sobre 50% do lote nº 15 da quadra 35, situado no loteamento Furnas Iate Clube, alegando que o imóvel não mais integrava o patrimônio da executada à época da constrição. Sustenta que a empresa executada alienou o bem em 05/04/2000, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, dando início a uma cadeia sucessiva de cessões de direitos possessórios e aquisitivos (“contratos de gaveta”), que culminou na sua aquisição em 13/02/2025, quando teria recebido a posse e os direitos sobre metade do imóvel. Relata que, paralelamente, os antecessores na cadeia possessória ajuizaram a ação de usucapião nº 0023664-65.2013.8.13.0261, na qual foi celebrado acordo homologado judicialmente, prevendo a divisão do imóvel entre os possuidores, circunstância que, a seu ver, reforça a legitimidade de sua aquisição. Narra, ainda, que, no âmbito do cumprimento de sentença movido por Luciano Alves Nogueira, houve a penhora da totalidade do imóvel, posteriormente levado à hasta pública, sem êxito inicial, sendo então autorizada a arrematação por iniciativa particular, culminando na aquisição integral do bem pelo embargado Bruno Felipe Afonso de Oliveira, pelo valor de R$ 84.000,00, com pagamento parcelado. A embargante sustenta que a constrição judicial e a arrematação recaíram indevidamente sobre bem que já havia sido alienado pela executada décadas antes, razão pela qual requer o reconhecimento de sua propriedade sobre 50% do imóvel, com o consequente levantamento parcial da penhora e desconstituição proporcional da arrematação. Subsidiariamente, propõe o pagamento de quantia ao arrematante, correspondente à fração por ele quitada, a fim de preservar a divisão do bem. Requereu, em sede liminar, a suspensão do cumprimento de sentença e dos pagamentos da arrematação, o que não foi deferido de plano, sendo determinada a juntada de certidão atualizada do imóvel. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação. O embargado Bruno Felipe Afonso de Oliveira defendeu a plena validade da arrematação judicial, afirmando ter adquirido a integralidade do imóvel com base na matrícula imobiliária, livre de quaisquer registros de direitos de terceiros, destacando já ter adimplido parcela substancial do preço, além da comissão da leiloeira. Sustentou a indivisibilidade da arrematação e a impossibilidade de sua desconstituição parcial. O embargado Luciano Alves Nogueira alegou, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, sustentando que o prazo deve…
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