Processo 5004623-12.2025.8.24.0031

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5004623-12.2025.8.24.0031
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Indaial
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5004623-12.2025.8.24.0031/SC REQUERENTE : TRANSPORTES KANECO EIRELI ADVOGADO(A) : HUMBERTO DALPASQUALE (OAB SC020321) REQUERIDO : ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS SCHROEDER LTDA ADVOGADO(A) : VIRGILIO XAVIER (OAB SC029903) REQUERIDO : INDAIAL PAVER FAB. ART. CIMENTO EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : VIRGILIO XAVIER (OAB SC029903) REQUERIDO : CONSTRUTORA SCHROEDER E SCHMIDT LTDA ADVOGADO(A) : VIRGILIO XAVIER (OAB SC029903) DESPACHO/DECISÃO TRANSPORTES KANECO EIRELI aforou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença n.º 0301407-36.2017.8.24.0031, em face de ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS SCHROEDER LTDA., CONSTRUTORA SCHROEDER E SCHMIDT LTDA. e INDAIAL PAVER FÁBRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI EPP, objetivando, em síntese: (1) o reconhecimento da sucessão empresarial, da formação de grupo econômico e/ou da confusão patrimonial entre as requeridas e a executada originária NVP ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI (antiga INDAPAV/IDP); (2) a inclusão das requeridas no polo passivo da execução originária; (3) a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas demandadas, com extensão da responsabilidade pelo débito exequendo; e (4) a condenação das requeridas ao pagamento das despesas processuais (evento 1). Recebido o incidente, determinou-se a suspensão do cumprimento de sentença originário, bem como a citação das requeridas para apresentação de manifestação (evento 4). A ré ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS SCHROEDER LTDA., apresentou contestação no evento 25, sustentando, em síntese, a inexistência de confusão patrimonial ou grupo econômico, bem como a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas. Alegou, ainda, que a coincidência de endereço decorre da exploração de unidades autônomas em imóvel comum, não configurando qualquer irregularidade, e que não há comprovação de compartilhamento de bens, funcionários ou estrutura administrativa, pugnando, ao final, pela improcedência do incidente. A demandada CONSTRUTORA SCHROEDER E SCHMIDT LTDA., por sua vez, apresentou contestação no evento 26, na qual afirmou, em síntese, que inexiste sucessão empresarial, destacando que a empresa executada originária teria sido transferida a terceiro estranho ao alegado grupo familiar, com alteração de titularidade e endereço. Sustentou, ainda, a ausência de identidade operacional entre as empresas, defendendo que a mera similitude de atividades e vínculos familiares não configura grupo econômico ou hipótese de responsabilização solidária, requerendo a rejeição do pleito. De igual modo, a ré INDAIAL PAVER FÁBRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI EPP apresentou contestação no evento 27, aduzindo, em síntese, a inexistência de qualquer vínculo jurídico relevante com a empresa executada originária, afastando a alegação de confusão patrimonial ou continuidade empresarial. Argumentou que não há prova de desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, bem como que a utilização de estruturas semelhantes ou atuação no mesmo ramo não autoriza a desconsideração pretendida, pugnando pela improcedência integral dos pedidos iniciais. A parte autora, em réplica apresentada no evento 33, impugnou as teses defensivas, reiterando os argumentos expendidos na inicial e reafirmando a existência de grupo econômico familiar, sucessão empresarial e confusão patrimonial, com base na continuidade das atividades,…

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