Processo 5004623-26.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004623-26.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004623-26.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: MONETAR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIA BRASILEIRO DE MELLO - RJ228012 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DE LEMOS TIBURCIO RODRIGUES - RJ187646 AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONETAR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, em face da r. decisão proferida pelo r. Juízo "a quo", que ante a recusa do exequente, rejeitou a nomeação do imóvel para garantia da execução e deferiu o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da agravante por meio do SISBAJUD. Aduz que embora o dinheiro seja preferencial, a jurisprudência pacífica admite a flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, desde que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade. Alega que o r. Juízo de origem desconsiderou as informações contábeis que comprovam que está passando por dificuldades financeiras. Ressalta que encerrou o ano passado com prejuízo de mais de R$ 680 mil (ID 315925410-págs. 18/19). Assim, uma vez que as despesas têm excedido as suas receitas, a realização de bloqueios em suas contas poderá gerar danos irreversíveis, prejudicando o pagamento de despesas operacionais, salários, tributos e outras despesas essenciais para viabilizar a continuação das suas atividades. Sustenta que o imóvel ofertado é um flat localizado no Itaim Bibi, um dos bairros mais nobres de São Paulo, próximo dos principais centros comerciais da cidade, que possui comprovadamente grande liquidez e perspectiva de valorização. Foi comprovado, ainda, mediante a juntada de laudo de avaliação, que o imóvel está avaliado R$ 760 mil (ID 315925408-pág. 39), valor que supera em quase 50% o valor da execução. Aduz, ainda, que restou demonstrado que a aceitação da garantia não trará qualquer prejuízo à execução. Por outro lado, o prosseguimento da execução mediante a penhora online de ativos financeiros – como determinado pela decisão agravada – causará prejuízos graves e possivelmente irreversíveis A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM apresentou contraminuta. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. VOTO O feito executivo foi ajuizado pela visando a satisfação de crédito no valor de R$ 515.072,46. O c.Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PEDIDO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Corte Especial e a Primeira Seção do STJ, respectivamente, ao apreciarem o REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010, e o REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado…

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