Processo 5004623-34.2025.8.08.0006

TJES • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5004623-34.2025.8.08.0006
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004623-34.2025.8.08.0006 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: FERNANDA MICAELLA MOURA DA SILVA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de FERNANDA MICAELLA MOURA DA SILVA, alegando que no dia 14 de agosto de 2025, por volta das 11h00min, na rua Dr. José Augusto Teixeira, bairro Praia Formosa, Aracruz/ES, a denunciada, com vontade livre e consciente, guardava entorpecentes com o fim de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 16 tabletes de maconha, sendo 13 grandes e 03 menores, pesando 14,2 kg, 01 unidade de maconha pesando 22 gramas, 01 porção de haxixe pesando 50 gramas, além da quantia de R$ 247,00 (Denúncia ao ID. 76510825). O Inquérito Policial foi instaurado no ID. 76119265, e o Relatório Final DEPOL foi acostado ao ID. 76609672. A audiência de custódia foi realizada no dia 16/08/2025, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme ID. 76232052. A acusada foi regularmente notificada (ID. 81120961) e apresentou defesa prévia (ID. 79216100), posteriormente complementada por novo advogado constituído (ID. 89597226). Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia proferido em 01/12/2025 (ID. 84107634), com a citação concluída ao ID. 90920736. Durante a instrução processual realizada no dia 22/04/2026 (ID. 95643100) foi inquirida a testemunha PCES ERILDO ROSA JUNIOR, uma vez que o órgão ministerial desistiu da oitiva da testemunha PCES EDUARDO TADEU RIBEIRO BATISTA DA CUNHA, e ao final interrogada a parte requerida, estando as partes satisfeitas com a prova produzida. Em alegações finais orais, o IRMP pugnou pela condenação da acusada, nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa pugnou pela aplicação da atenuante de confissão, bem como pela aplicação da pena mínima legal no que diz respeito ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes e a sua possível substituição. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. II.1 - DO TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 Ab initio, vale pontuar que, para a caracterização do crime de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não é indispensável que o agente seja surpreendido vendendo a droga, já que o mencionado artigo arrola 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo, tratando-se, pois, de delito de ação múltipla ou de conteúdo variável. Dessa forma, caso praticada qualquer uma das dezoito condutas nucleares do tipo, incorrerá o agente nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Preceitua o referido artigo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e…

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