Processo 5004623-39.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004623-39.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004623-39.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : ADAM DO AMARAL MOSCON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUANA SOUZA DE MORAES (OAB RJ226154) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : AMANDA DO AMARAL PINHEIRO (Pais) ADVOGADO(A) : LUANA SOUZA DE MORAES (OAB RJ226154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido  tutela  antecipada, na qual a parte Autora, representada por sua  genitora , requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas), o qual foi indeferido sob o argumento: " Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" .  Processo administrativo acostado no  evento 1, PROCADM17 . Colaciona aos autos laudos médicos atualizados ( evento 1, OUT11  a evento 1, LAUDO16 ). Evento 1, COMP8 . Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 1. INDEFIRO  o pedido de  tutela  antecipada, eis que dos fatos  apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial  exame pericial e a juntada de informações médico-periciais pelo INSS , ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença. 2. Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a natureza assistencial do benefício pretendido, o que reforça a presunção de hipossuficiência econômica alegada.  Anote-se . 3.  Determino a produção de prova pericial , nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em neurologia pediátrica ou psiquiatria infantil,  a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico  clínico-geral  caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 3.1. As partes poderão, até a data da perícia, apresentar quesitos e indicar assistentes. 3.2. O laudo deverá conter as respostas aos quesitos das partes e aos seguintes quesitos formulados por este juízo: 3.2.1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença,  lesão ou impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, esclarecer a doença, lesão ou impedimento que acomete o(a) periciando(a). 3.2.2. Em havendo impedimento, é o mesmo de longo prazo ou não, ou seja, produz ou não efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 3.2.3. Em havendo doença, lesão ou impedimento de longo prazo, estes incapacitam o(a) periciando(a) para vida independente? 3.2.4. Em caso positivo, qual a data de início da deficiência? A parte autora apresentava deficiência na data do requerimento administrativo do benefício? 3.2.5. A deficiência do autor impede ou dificulta sua locomoção nas vias ou espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo? (barreiras urbanísticas); 3.2.6. A deficiência do autor impede ou dificulta seu ingresso em edifícios públicos e privados? (barreiras arquitetônicas); 3.2.7. A deficiência do autor impede ou dificulta a utilização dos meios de transportes? (barreiras nos transportes); 3.2.8. A deficiência do autor impede ou dificulta sua comunicação…

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