Processo 5004623-72.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004623-72.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004623-72.2026.4.04.7110/RS AUTOR : ALINE EIFLER SANTA HELENA ADVOGADO(A) : THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530) AUTOR : CARLOS BATISTA SANTA HELENA ADVOGADO(A) : THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de analisar pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos Autores com o objetivo de que a CEF seja impedida de promover a consolidação da propriedade e a realização de leilões extrajudiciais dos imóveis objeto do contrato de financiamento em discussao. Em suma, alegam que, mesmo após dez anos de pagamentos, o saldo devedor atualmente informado pela instituição financeira alcança o montante de R$ 639.750,30, superando em mais de R$ 259.000,00 o valor original do empréstimo. Sustentam que a referida situação evidencia a necessidade de análise aprofundada da evolução contratual, objeto da presente ação revisional ( evento 23, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ). Os pedidos não comportam acolhimento. Isto porque não foram juntados elementos que demonstrassem a verossimilhança das alegações quanto às possíveis irregularidades cometidas pelo Agente Financeiro. Observe-se que, ainda que vedada a capitalização de juros não contratados no âmbito dos contratos firmados no SFH, não há demonstração suficiente de que isso ocorra no caso. A propósito, as alegações não estão embasadas em laudo ou parecer contábil, que demonstre a prática de anatocismo. Ademais, a jurisprudência vem entendendo pela legalidade da aplicação do Sistema de Amortização dos juros adotado no contrato em tela (Tabela Price), sob o fundamento de que o mesmo não pressupõe a capitalização de juros ou a onerosidade excessiva. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRONAMPE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...) 7. A utilização da Tabela Price não implica capitalização indevida de juros se pactuada e aplicada corretamente, não havendo amortização negativa no período de normalidade contratual. (...) : 11. A Tabela Price é legal se não houver amortização negativa no período de normalidade e a capitalização de juros na inadimplência for expressamente pactuada, não configurando cerceamento de defesa a ausência de perícia contábil se a matéria é de direito. (TRF4, AC 5002557-71.2025.4.04.7105, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19/05/2026) Assim, não há,  prima facie , irregularidade na utilização do sistema de amortização pactuado. No que concerne à distorção na evolução do saldo devedor que implicaram majoração do saldo devedor, a própria documentação colacionada pela parte autora no evento 23 (OUT 12 a OUT15) indica a ocorrência de renegociações, com incorporação de prestações não adimplidas ao saldo devedor. Isso implica, necessariamente, a recomposição do principal, sobre o qual incidirão os encargos contratuais pactuados e invariavelmente refletirá (i)  ou no aumento da prestação , em caso de manutenção do o prazo originalmente contratado (como no caso dos autos); ou (ii) no elastecimento do prazo final pelo mesmo número de meses incorporados. Em outras palavras, a evolução do débito, nessas circunstâncias, não se mostra incompatível com a sistemática do contrato, mas sim consequência matemática da soma entre (i) incidência de encargos sobre o saldo devedor e (ii) agregação de valores não pagos ao principal, ao longo do tempo. Nessa linha: E M E N T A CIVIL.…

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