Processo 5004623-96.2025.8.08.0050

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004623-96.2025.8.08.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5004623-96.2025.8.08.0050 AUTOR: HIGOR FERREIRA E SUL REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HIGOR FERREIRA E SUL em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos devidamente qualificados. Em sua peça inicial, a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de consórcio junto à instituição requerida. Contudo, assevera que, por motivos supervenientes e alheios à sua vontade, passou a enfrentar severas dificuldades financeiras que impactaram diretamente a rentabilidade de suas atividades, resultando na impossibilidade de honrar o adimplemento integral das parcelas mensais nos moldes originariamente avençados. Instada a regularizar os termos da inicial, a parte autora apresentou aditamento ao feito sob o ID 94539767. Na oportunidade, o requerente prestou esclarecimentos pormenorizados acerca da origem, evolução e agravamento de sua crise econômico-financeira, colacionando argumentos sobre o decréscimo de sua capacidade de pagamento decorrente de fatores mercadológicos imprevisíveis. Diante deste cenário, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada voltada a compelir a empresa ré a abster-se de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A petição inicial e aditamento vieram acompanhados de, documentos pessoais (ID 79191067) e comprovantes de renda do requerente (ID 81404036, 81404037 e 81404038), contrato estabelecido entre as partes (ID 79191073) e Parecer Técnico Contábil elaborado unilateralmente (ID 79191071). Breve relato. DECIDO. Aplicável ao caso as normas do CDC, uma vez que trata-se de relação de consumo, ao menos por equiparação, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Assim, INVERTO o ônus probatório, uma vez que resta demonstrada a verossimilhança das alegações do autor embasadas em provas documentais suficientes para comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, bem como de sua hipossuficiência técnica perante a requerida. Portanto, presentes nos autos os requisitos necessários para que se proceda a inversão do ônus da prova. DA JUSTIÇA GRATUITA Intimada a parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira, o requerente apresentou a declaração de imposto de renda (ID 81404036, 81404037 e 81404038), revelando preencher os requisitos necessário para a concessão da benesse. Sendo assim, com base no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a pretensão liminar cinge-se ao impedimento de que o nome do devedor seja lançado em cadastros de inadimplentes em virtude do inadimplemento das prestações do contrato objeto de discussão revisional. Submetendo a questão à pacificada jurisprudência pátria, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese vinculante…

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