Processo 5004623-98.2023.8.24.0025
TJSC • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Recuperação Judicial Nº 5004623-98.2023.8.24.0025/SC AUTOR : CONFECCOES BUCHMANN LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO ANTUNES RECK (OAB SC035889) ADVOGADO(A) : JOSÉ VALÉRIO MADERS (OAB SC027698) INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BARRETO GOMES ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES ADVOGADO(A) : VICTORIA CARDOSO KLEIN DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa CONFECCOES BUCHMANN LTDA. Pontos relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 23/10/2025 e encontra-se encartada no evento 380.1 . Na oportunidade, considerando a apresentação pela recuperanda da documentação necessária à Administração Judicial para correta fiscalização quanto ao cumprimento do plano de recuperação judicial após a sua homologação, foi determinado que o processo aguardasse o decurso do biênio (05/02/2027). A Administração Judicial passou a apresentar relatórios regulares a respeito das atividades da recuperanda e quanto ao cumprimento do plano de recuperação judicial O relatório apresentado em 30/04/2026 apresentou informações econômico-financeiras até fevereiro/2026 e fiscalização do cumprimento do plano até abril/2026, com ressalvas ( 422.1 ). O Ministério Público manifestou-se pela intimação da recuperanda para comprovar a efetivação dos pagamentos pendentes desde janeiro/2026, sob pena de convolação em falência ( 425.1 ). A Administração Judicial apresentou o último relatório no evento 427.1 , ressalvando que houve comprovação da regularidade quanto ao cumprimento do plano de recuperação judicial até fevereiro/2026, restando pendente de comprovação os pagamentos subsequentes. Em manifestação apresentada no evento 428.1 a recuperanda noticiou a existência de duas penhoras sobre o imóvel de matrícula n. 16.451, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Gaspar. Destacou que as constrições são decorrentes das execuções de título extrajudiciais n. 5007000-42.2023.8.24.0025 e 5096670-92.2023.8.24.0930, ambas em trâmite junto o 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Esclareceu que o imóvel apesar de ser de propriedade do sócio é "contíguo ao prédio principal da recuperanda, cujo espaço físico é imprescindível para o desenvolvimento da atividade empresária, haja vista que partilha o mesmo pátio e no galpão ali erigido estão instalados o setor de corte, a área de produção e o estoque da empresa". Requereu, portanto, a manifestação deste juízo para que seja reconhecida a essencialidade do imóvel com o levantamento das constrições. É o breve relato. Do descumprimento do plano de recuperação judicial Os últimos relatórios apresentados pela Administração Judicial evidenciam que a recuperanda mantém suas atividades e apresenta melhora operacional recente, com geração de lucro em 2026. Contudo, persiste grave desequilíbrio patrimonial e fragilidade na comprovação do cumprimento do plano. O relatório apresentado em maio aponta regularidade dos pagamentos somente até fevereiro/2026, com pagamentos parciais nos meses subsequentes sem a devida comprovação. Muito embora tenha constado do plano que a falta de comunicação dos dados bancários pelos credores desobrigaria a recuperanda de qualquer ônus, este juízo entende que cabe à recuperanda adotar as medidas pertinentes para cumprimento da sua obrigação, podendo inclusive valer-se dos meios administrativos ou…
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