Processo 5004624-45.2025.4.03.6326

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004624-45.2025.4.03.6326
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004624-45.2025.4.03.6326 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA VERDE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA - SP307805-A DECISÃO Trata-se de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de cobrança de cotas condominiais da ré, Caixa Econômica Federal – CEF. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais de imóvel correspondente a unidade autônoma de condomínio predial. A dívida em questão, tanto quanto sua natureza jurídica, decorrem do artigo 12 da Lei 4.591/1964, nesses termos: Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Daí se assenta pacificamente, na jurisprudência e na doutrina, tratar-se de obrigação propter rem, vinculada à propriedade, o que sujeita, por via de conseqüência, os proprietários da coisa, independentemente de a dívida em questão ser anterior ou contemporânea ao registro da propriedade. No presente caso, trata-se de imóvel da ré (doc. 379701671), de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva. Desta feita, correto o posicionamento do Juízo Singular: “... Consoante se depreende dos autos, as despesas condominiais perseguidas pela parte autora se referem a imóvel pertencente ao FAR. Em sua defesa, a CEF assevera que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais perseguidas nestes autos seria do arrendatário, haja vista a existência de cláusula contratual neste sentido, constante do contrato de arrendamento residencial. Defende que somente no caso de sua emissão na posse do imóvel é que poderiam lhe ser exigidas tais despesas. Em que pesem os argumentos da CEF, razão alguma lhe assiste. Primeiramente, observo que restou incontroverso nos autos o inadimplemento das cotas condominiais relativas à unidade imobiliária descrita na petição inicial. A obrigação exigida da ré apresenta caráter propter rem, aderindo-se à propriedade, conforme art. 12 da Lei 4.591/64 e art. 1336 do CC, sendo exigível da CEF, assim, os débitos a título de despesas condominiais vinculados ao imóvel, haja vista a sua condição de proprietária, por se tratar de imóvel pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial. Frisa-se que cabe à CEF representar o FAR ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º inciso VI da Lei 10.188/2001. Deveras, a existência de compromisso firmado pelo arrendatário não pode ser oposta à parte autora, a qual ocupa a condição de terceiro, alheio à transação. Pretendendo a CEF fazer valer a citada previsão contratual, deverá promover ação de regresso em face do arrendatário. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOS JEFS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUA A CEF DA OBRIGAÇÃO. INSTITUTOS QUE REGULAM A RELAÇÃO CREDOR-DEVEDOR, NÃO SÃO OPONÍVEIS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA CEF. MANTER SENTENÇA. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP. 5003351-75.2022.4.03.6119. Relator(a) Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI. Órgão…

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