Processo 5004624-48.2025.8.21.0138
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004624-48.2025.8.21.0138/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A) : JULIANO NIEDERLE (OAB RS047223) ADVOGADO(A) : MARLON AURÉLIO VERDI (OAB RS050308) DESPACHO/DECISÃO No curso do processo, noticiou-se o falecimento de Eloti Elaine Kolling , ocorrido em 8 de março de 2026, conforme certidão de óbito acostada ao evento 6, DOC2 . Seus filhos e herdeiros, Moises Elisandro Kolling e Joice Cristina Kolling Penteado , ingressaram espontaneamente nos autos, apresentando exceção de pré-executividade ( evento 6, DOC1 ). Os excipientes sustentam, em síntese: (a) inexistência de aval válido em nome da falecida, pois ela não teria sido qualificada formalmente como avalista no preâmbulo da cédula, constando apenas a expressão manuscrita "bom para aval" seguida de assinatura ao final do título; (b) ilegitimidade passiva dos herdeiros, por ausência de obrigação válida da falecida; e (c) nulidade da execução em relação a eles, com pedido de extinção do feito e exclusão do polo passivo. A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ( evento 22, DOC1 ), sustentando a validade do aval pela simples aposição de assinatura acompanhada de declaração manuscrita no corpo do título, a legitimidade da execução em face dos herdeiros nos limites da herança, e a inadmissibilidade da via eleita para discussão de matéria que demandaria dilação probatória. É o breve relatório. Decido. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa construído pela jurisprudência e pela doutrina para permitir que o executado suscite, sem necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública que possam ser verificadas de plano, a partir dos próprios elementos do título ou dos autos, sem exigência de dilação probatória. Sua admissibilidade pressupõe dois requisitos cumulativos: que a matéria arguida seja de ordem pública (como a ausência de pressuposto processual, a inexistência de título executivo ou a ilegitimidade de parte) e que sua análise dispense instrução probatória adicional, podendo ser resolvida com base nos documentos já presentes nos autos. No caso dos autos, os excipientes questionam a validade formal do aval e, por consequência, a legitimidade passiva dos herdeiros . Trata-se de matéria que, em tese, se enquadra no âmbito das questões cognoscíveis pela via excepcional, uma vez que a análise pode ser feita com base no próprio título executivo, sem necessidade de ampla instrução. O incidente, portanto, é admissível. A impugnação da exequente quanto ao cabimento da via eleita não merece acolhimento nesse ponto: embora a exceção de pré-executividade seja, de fato, de aplicação restrita, as matérias trazidas pelos excipientes (invalidade formal do título e ilegitimidade passiva) são precisamente as hipóteses que autorizam seu manejo, podendo ser examinadas com base nos documentos que instruem os autos. 2. Da validade do aval prestado por Eloti Elaine Kolling O núcleo da controvérsia reside em saber se a assinatura aposta por Eloti Elaine Kolling no corpo da Cédula de Crédito Bancário, acompanhada da expressão manuscrita "bom para aval", constitui garantia cambial válida, ainda que a falecida não tenha sido qualificada como avalista no preâmbulo do instrumento. O regime jurídico do aval em títulos de crédito está disciplinado nos arts. 897 a 900 do Código Civil. O art. 898, §1º, dispõe que,…
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