Processo 5004624-49.2022.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004624-49.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO DA SILVA PARAVIDINO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADRIANO DA SILVA PARAVIDINO em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., em razão de supostos prejuízos decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em Mariana/MG, em 05 de novembro de 2015. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu imóvel rural na região de Povoação, Linhares/ES, com o objetivo de construir moradia próxima ao local de trabalho, bem como cultivar frutas, legumes e hortaliças para consumo próprio, utilizando-se de água proveniente de poço. Afirma, ainda, que realizava pesca de subsistência no Rio Doce, como complemento alimentar e atividade de lazer e convívio social. Alega que, após o rompimento da barragem, teria havido contaminação da água, do solo e do lençol freático, com prejuízo ao cultivo, impossibilidade de uso do imóvel, interrupção da pesca e frustração de seu projeto de moradia, razão pela qual requer indenização por danos materiais e morais. As rés apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a ausência de prova dos danos individualmente suportados pelo autor, a inexistência de comprovação do exercício de atividade pesqueira ou agrícola e a ausência de nexo causal específico entre o desastre ambiental e os prejuízos narrados. A parte autora apresentou réplica. Foi proferida decisão saneadora, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas, fixados os pontos controvertidos e determinada a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, a fim de apurar vínculos laborais, benefícios previdenciários e demais informações pertinentes à alegada atividade exercida pela parte autora. Vieram aos autos informações do INSS e do CAGED, indicando que o autor possuía vínculo empregatício formal com a Petrobras desde 15/01/2007, inclusive no período do rompimento da barragem, em atividade diversa da pesca e da agricultura. Intimadas as partes sobre os documentos, o autor insistiu na produção de prova oral, alegando que a pesca de subsistência e os danos decorrentes do uso do imóvel rural seriam de difícil comprovação documental. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova oral O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental existente nos autos é suficiente ao julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova, para ser deferida, deve ser necessária, adequada e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso, a parte autora pretende produzir…
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