Processo 5004625-08.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 5004625-08.2026.8.24.0011/SC AUTOR : FRANCISCO PINTO REBORDAO ADVOGADO(A) : ANDREZA REBORDAO (OAB SC065722) AUTOR : ELIANE TERESINHA GILLI REBORDAO ADVOGADO(A) : ANDREZA REBORDAO (OAB SC065722) DESPACHO/DECISÃO 1. Primeiramente, recebo a emenda da inicial. 2. Os autores afirmam que são proprietários do grupo empresarial Regilli Loterias, que administra diversas unidades lotéricas, incluindo a Lotérica Botuverá e a ré Jessica Aline, que era funcionária na lotéria em Brusque, foi transferida para Botuverá e, por transição administrativa, progressivamente passou a ter controle operacional dessa unidade, juntamente com outra pessoa que atuava à distância. Discorrem sobre 'alertas' de irregularidades consistentes em bloqueios de operações da Lotérica Botuverá pela Caixa Econômica Federal (CEF), em fevereiro, julho e dezembro de 2025, e um último em fevereiro de 2026 (antes do afastamento da ré), que lhes impuseram aportes de valores. Alegam que foram vítimas do que chamaram de um " sofisticado esquema de apropriação de valores e fraudes financeiras orquestrado pelos Réus ": Demonstram que em 10/05/2025 firmaram com a ré e seu cônjuge Leonardo o contrato que pretendem rescindir, denominado Contrato Particular de Compra e Venda e Transferência de Direitos de Permissão de Casa Lotérica: Afirmam que a pessoa jurídica ré foi "instrumento central para a execução da fraude", razão pela qual requerem a desconsideração da personalidade jurídica " para que os efeitos da obrigação de indenizar se estendam ao patrimônio particular de seu sócio, o Réu LEONARDO BÓSIO ". Aduziram que o contrato " foi, na realidade, utilizado como um ardil para aprofundar e consolidar o esquema fraudulento ", razão pela qual requerem " que a rescisão do contrato seja declarada sem a obrigação de devolução de quaisquer valores por parte dos Autores, determinando-se que tais montantes sejam retidos e abatidos do crédito indenizatório reconhecido nesta ação ". Afirmando que esta "ação visa à reparação de um prejuízo vultoso, e há um risco concreto e iminente de que os Réus, ao tomarem conhecimento do processo, tentem dilapidar ou ocultar seu patrimônio para frustrar uma futura execução", requerem a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, na modalidade de arresto de bens. Juntaram procuração e documentos. É o relatório. Decido. 2. Da Tutela Provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da sua concessão. A probabilidade de direito é aquela decorrente da análise lógica do substrato probatório apresentados nos autos e da verossimilhança das alegações da parte, analisadas em juízo sumário. Nesse sentido, inclusive, é o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 : No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma…
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