Processo 5004625-12.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004625-12.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004625-12.2025.4.03.6332 AUTOR: MARIA NELCIR DE SOUSA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA MACHADO DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade, desde a DER em 08/04/2024, mediante o reconhecimento dos períodos contributivos de 01/08/2010 a 29/02/2020 e de 01/04/2020 a 29/02/2024, recolhidos na condição de facultativo por meio de GPS, alegando que tais competências não foram computadas administrativamente. Sustenta que, na DER, contava com 63 anos de idade, 17 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 208 meses de carência, preenchendo os requisitos da regra de transição da aposentadoria por idade. Aduz, ainda, que houve recolhimentos inferiores ao salário-mínimo em algumas competências, tendo requerido administrativamente a emissão de guia para complementação, o que teria sido indeferido pelo INSS. Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER, caso necessário ao preenchimento dos requisitos para o benefício. Consta dos autos processo administrativo com DER em 08/04/2024 (ID 369371195). O INSS apresentou contestação (ID 477988751) sustentando que os dados constantes do CNIS e da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, sendo necessária a apresentação de documentos complementares para comprovação dos vínculos e contribuições não registrados no sistema. Alegou que a parte autora teria efetuado recolhimentos indevidos na qualidade de segurada facultativa em período concomitante com vínculo empregatício junto à empresa RAA Serviços Aeroportuários, o que seria vedado pelo art. 13 da Lei nº 8.213/91. Ao final, defendeu a improcedência do pedido ao argumento de ausência de comprovação válida das contribuições necessárias à concessão da aposentadoria por idade, bem como a necessidade de observância das regras introduzidas pela EC nº 103/2019 para concessão do benefício. Por meio da decisão de ID 585765147, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da possibilidade de agrupamento das contribuições recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo. A autora manifestou concordância com o agrupamento das contribuições (ID 588204090). É o relatório, no essencial. FUNDAMENTO e decido. APOSENTADORIA POR IDADE A aposentadoria por idade, à época do requerimento administrativo, tinha dois requisitos legais, a teor do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95: idade mínima de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, em ambos os casos, reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais; e carência, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou de acordo com a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95) para aqueles que eram filiados da Previdência Social Urbana ou da Previdência Social Rural antes do advento da mencionada lei. Não é mais exigida qualidade de segurado para concessão de tal benefício, a teor do disposto no artigo 30 da Lei nº 10.741/2003, antecedido pelo artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, do mesmo teor. Importa observar que, para os segurados filiados à Previdência Social Urbana ou Rural anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, o tempo de…

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