Processo 5004625-16.2022.4.03.6106

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004625-16.2022.4.03.6106
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 39 - Des. Fed. José Lunardelli
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5004625-16.2022.4.03.6106 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o apelante como incurso no artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 343452077): "PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS, de forma livre e consciente, no mês de fevereiro de 2021, adquiriu, em proveito próprio e alheio, para o exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação legal. Com efeito, no dia 14 de fevereiro de 2021, por volta das 11:00 horas, na Rodovia Assis Chateaubriand, km 159 + 100 m, no município de Guapiaçu/SP, policiais militares rodoviários, durante fiscalização de rotina, abordaram o veículo Toyota/Corola, de placas EGN2853, conduzido pelo acusado PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS. Ao vistoriarem o interior do referido veículo, os policiais encontraram, em um compartimento oculto, atrás do banco traseiro, grande quantidade de mercadorias estrangeiras (telefones celulares) sem documentos que comprovassem sua regular entrada em território nacional. As mercadorias foram encaminhadas à Delegacia da Receita Federal, tendo sido lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (pág. 31/33 do PDF), no qual se confirma serem de procedência estrangeira e avaliadas em R$ 62.775,45 (sessenta e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). De acordo com o Demonstrativo de Tributos Federais apresentado pela Delegacia da Receita Federal (pág. 35 do PDF), caso se tratasse de hipótese de regular importação, sobre as mercadorias apreendidas incidiriam impostos no montante estimado de R$ 28.343,13 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e três reais e treze centavos). Ouvido pela Polícia Civil, o acusado PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS disse “que comprou os aparelhos celulares de uma pessoa que identificou-se como Paulo, no município de Maringá, no Paraná, sendo que pagou a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por sessenta aparelhos celulares da marca Xiaomi modelo POCO X3 NFC, aparelhos esse que adquiriu sem nota fiscal, visto pelo que sabe, Paulo os teria supostamente adquirido no Paraguai. Que colocou os aparelhos no seu automóvel e os estava levando para o município de Barretos, onde deveria entregá-los para uma pessoa de nome Caio...“ (pág. 21 do PDF). [...]". Ao final, o Ministério Público Federal denunciou PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS pela prática do delito tipificado no artigo 334, parágrafo 1º, inciso IV, do Código Penal. Quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não cabimento de Acordo de Não Persecução Penal ao réu, aduzindo que este "pratica de maneira contumaz o delito de descaminho, havendo diversos processos administrativos fiscais e representações fiscais para fins penais instaurados em seu desfavor perante a Receita Federal, bem como responde, nessa…

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