Processo 5004625-27.2023.8.13.0073
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5004625-27.2023.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAQUIM MARTINS DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA CPF: 25.045.507/0001-92 e outros DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida em relação à sentença em ID XXX.XXX.XXX-XX. Com a interposição do recurso de Embargos de Declaração, a embargante requer que seja reconhecida a prescrição relativo a cobranças anteriores a setembro de 2018 e que seja sanada o erro material existente na sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando a existência de omissão no que cerne a correção monetária e juros de mora que no caso em tela deveria ser aplicada a taxa Selic. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Analiso. 1 - Da Prescrição Quinquenal e Parcial Verifica-se que a alegação de omissão quanto à prescrição parcial das parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação não merece acolhimento. Primeiramente, entendo que o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto a decisão atacada não padece de vícios de contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Entretanto, o instituto jurídico da prescrição pode ser alegada a qualquer momento, e dar-se-á pela passagem do tempo com a omissão do titular do direito, que quedando-se inerte em exercê-lo, perde a possibilidade de exigir em juízo o cumprimento de determinada prestação. Na lição de Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: A prescrição, quando acontece, atinge a exigibilidade do direito. Em outras palavras, a prescrição, quando acontece, atua sobre a pretensão. Pretensão, esclarece Pontes de Miranda, é a posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa. Direitos sem pretensão não deixam de ser direitos subjetivos, só não são exigíveis. (Manual de Direito Civil. Volume Único – 2. ed. rev, atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 610). In casu, tendo em vista que trata-se de pretensão à reparação de danos causados por trato sucessivo, referentes a descontos de empréstimo sob cartão de crédito consignado, deverá ser aplicado o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Desse modo, conforme dispõe o art. 205 da legislação civil, “prescreve em dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. (Grifou-se). Nesse sentido, o direito da parte autora não se encontra prescrito. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração, nesse sentido. 2 - Da aplicação da taxa Selic De fato, razão assiste a embargada em relação a omissão. Ao compulsar os autos, verifico que razão assiste à parte embargante. Dessa maneira, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil acolho em parte os embargos declaração de ID XXX.XXX.XXX-XX e completo sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX para que nela conste: b) Condenar as requeridas à devolução do valor indevidamente descontado, de forma simples até 30/03/2021 e de forma dobrada quanto os descontos…
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