Processo 5004625-35.2026.4.03.6119

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004625-35.2026.4.03.6119
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004625-35.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: ATLAS COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GIOVANNA UCHIMURA DE AZEVEDO - SP213755-E ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ATLAS COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. em face de ato do ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS. Alega, em síntese, que, na qualidade de pessoa jurídica optante pelo regime de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido, foi surpreendida pela promulgação da Lei Complementar nº 224, em 26 de dezembro de 2025. A referida norma, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, instituiu um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção de lucro para a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Sustenta que, em decorrência da nova exigência, foi compelida a recolher o IRPJ e a CSLL relativos ao primeiro trimestre de 2026 com a aplicação da referida majoração, conforme demonstram os cálculos e comprovantes de pagamento anexados à exordial. Aduz que o regime do lucro presumido não constitui um benefício fiscal ou uma renúncia de receita, mas sim uma sistemática ordinária e autônoma de apuração da base de cálculo dos tributos, conforme o art. 44 do Código Tributário Nacional e a doutrina majoritária. Entende que a Lei Complementar nº 224/2025, nesse sentido, teria incorrido em equívoco técnico-jurídico ao tratar o regime como "gasto tributário" passível de redução, promovendo, na prática, um aumento indireto da carga tributária sem a devida correlação com a materialidade constitucional dos tributos sobre a renda e o lucro. Alega que a alteração viola os princípios da legalidade material, da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação ao confisco, uma vez que o aumento da presunção de lucro não foi amparado por qualquer estudo técnico que comprovasse uma efetiva alteração na margem de lucratividade média das empresas atingidas. Ao final, pede, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente à diferença decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção, para que possa apurar e recolher o IRPJ e a CSLL pelos percentuais ordinários. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para afastar a aplicação da referida majoração, declarando a inexigibilidade da exação e reconhecendo o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos desde o primeiro trimestre de 2026, com a devida atualização pela Taxa SELIC, observado o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. Pede, subsidiariamente, que, caso se entenda pela constitucionalidade da norma, seja reconhecida a impossibilidade de sua aplicação imediata, em respeito aos princípios da anterioridade, especialmente a nonagesimal para a CSLL. À inicial, juntou procuração e documentos. Custas ao ID 592487162. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de…

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