Processo 5004625-52.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004625-52.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004625-52.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : BARBARA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA PINTO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ196677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por   BARBARA PEREIRA DA SILVA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 722.812.408-2) desde o requerimento administrativo em 07/07/2025.  O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO a gratuidade de justiça. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias,  advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. Intime-se a parte autora para informar o número telefônico por meio do qual a Assistente Social poderá fazer contato direto com a pessoa periciada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Tendo em vista o indicador de impedimento de longo prazo, bem como a decisão reconhecendo que " o  avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social " ( 1.10  pág.24), DISPENSO, por ora, a perícia médica judicial . Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es) ,  CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao   Benefício de Prestação Continuada – BPC. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas  PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI  em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC. Ademais, considerando a peculiaridade da diligência, DETERMINO que a secretaria nomeie Assistente Social para realizar a constatação de condições socioeconômicas da parte autora, nas dependências desta. Considerando a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no DOU em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011. Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. O relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1)   De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de…

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