Processo 5004625-98.2025.4.02.5116
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004625-98.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE : LITHAIFF ANTONIO FRANCA LEAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Requer a parte autora: concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 36/235.077.779-5), a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou, inexistente benefício anterior, desde a data do requerimento administrativo (07/07/2025). O recorrente sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, pois sofreu acidente que resultou em fratura-luxação no punho direito, com consolidação de lesões e sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. Afirma que, embora o juiz normalmente se baseie na perícia médica, não está a ela vinculado, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos probatórios. Nesse sentido, argumenta que as conclusões do perito judicial divergem dos documentos médicos (laudos e atestados) juntados aos autos com a petição inicial, nos quais constaria, de forma clara, a existência de sequelas com redução da capacidade laborativa. Requer a reforma total da sentença para que seja reconhecido o direito ao benefício, com DIB fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou, inexistente benefício anterior, a partir do requerimento administrativo (07/07/2025). A sentença julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, com fundamento no laudo pericial, que concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa do autor. O juízo destacou que o exame físico ortopédico não revelou alterações relevantes — sem restrição de movimentos, sem sinais de inflamação ou hipotrofia, e com testes específicos negativos —, e que o perito examinou todos os documentos médicos constantes dos autos. Consignou que a impugnação apresentada pela parte autora não demonstrou omissão ou contradição interna ao laudo, sendo desnecessária nova perícia na especialidade de segurança e medicina do trabalho. É o relatório do necessário. Decido. O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. É uma complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória. Confira-se o texto da norma referente ao art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que…
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