Processo 5004626-18.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004626-18.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5004626-18.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: NETASUL - SISTEMAS DE IRRIGACAO LTDA CPF: 07.932.278/0001-46 RÉU: MUNICIPIO DE ALFENAS CPF: 18.243.220/0001-01 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por NETASUL - SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 07.932.278/0001-46, com sede na Avenida Governador Valadares, nº 2.657, Bairro Vista Grande, Alfenas/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX), em face do MUNICÍPIO DE ALFENAS, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ sob o nº 18.243.220/0001-01, com sede na Praça Fausto Monteiro, nº 347, Alfenas/MG, por meio da qual busca a restituição do valor de R$ 6.613,72 pago a título de multa administrativa que entende indevida. Narrativa da petição inicial revela que a controvérsia tem origem no Boletim de Ocorrência nº 2023-004274522-001, lavrado em 10/01/2023, e no Boletim de Ocorrência nº 2023-XXX.XXX.XXX-XX, lavrado em 27/01/2023, por meio dos quais o Sr. Wolliver Borges Carvalho acionou a Polícia Militar para noticiar suposta perturbação de sossego provocada por máquinas e funcionários da empresa autora. A partir desses registros, o Município de Alfenas expediu a Notificação nº 3.412, de 16 de janeiro de 2023, determinando a correção da irregularidade consistente na perturbação da ordem e do sossego público, com fundamento nas Leis Municipais nº 1.344/75 e nº 4.526/14. Posteriormente, foi lavrado o Auto de Infração nº 0005/2023, por meio do qual o Município, no exercício do poder de polícia, impôs multa no valor correspondente a 20 UFPAs em razão da suposta perturbação da ordem e do sossego público. A autora apresentou defesa administrativa, que foi julgada improcedente, e, diante da exigência de pagamento e do risco de negativação de seu nome e do proprietário do imóvel, optou por efetuar o recolhimento da multa em 14/03/2025, no montante total de R$ 6.613,72, conforme comprovante de transação bancária acostado aos autos. Aduz a autora que a autuação padece de vício de legalidade, porquanto o Município não procedeu à aferição técnica dos níveis de pressão sonora por meio de sonômetro, tampouco produziu qualquer laudo circunstanciado com base na ABNT NBR 10151, limitando-se a fundamentar o ato administrativo em narrativas unilaterais constantes dos boletins de ocorrência. Sustenta que a atividade empresarial era exercida em horário permitido pela legislação municipal (art. 190 da Lei Orgânica do Município, referenciado como Lei 1.344/75), com alvará de funcionamento válido, e que a ausência de motivação fática do ato administrativo implica sua nulidade, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes. Requer, ao final, a procedência da ação para declarar a indevida cobrança e condenar o Município à restituição do valor pago, atualizado. Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Município de Alfenas apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, preliminarmente, a inexistência de interesse de agir, sob o argumento de que a matéria já fora decidida definitivamente na via administrativa, e a inadequação da via eleita, por envolver análise de ato administrativo de legalidade presumida, incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. No…

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