Processo 5004626-48.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004626-48.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004626-48.2024.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA REIS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A APELADO: IVANILTON SOUZA REIS, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra a decisão que rejeitou as preliminares e negou provimento ao seu recurso de apelação, bem como aos da União e do Banco do Brasil S/A. O recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) detém ilegitimidade passiva para figurar na lide, uma vez que a competência para verificar o preenchimento dos requisitos legais e gerir o sistema FiesMed pertence exclusivamente ao Ministério da Saúde, cabendo à autarquia apenas a operacionalização do benefício após a devida concessão pela referida pasta ministerial. Sustenta que a pretensão de abatimento de 1% do saldo devedor, prevista na Lei 10.260/2001, exige a atuação do médico em áreas prioritárias e o cumprimento de jornada específica, critérios cuja análise técnica e administrativa é atribuída à União, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao recorrente. Defende que o procedimento estabelecido pelas Portarias Normativas vigentes condiciona a suspensão das cobranças à notificação prévia pelo Ministério da Saúde, reafirmando que o FNDE não possui atribuição para avaliar se o estudante atende aos requisitos de carência e retenção profissional definidos pelo regulamento. As partes contrárias não apresentaram contraminuta. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. O recorrente…

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