Processo 5004626-52.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004626-52.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5004626-52.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL GONCALVES AGUIAR REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ILSON DE OLIVEIRA AGUIAR NETO - ES25126 DECISÃO/MANDADO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Nulidade de Questões de Concurso Público com Pedido de Tutela de Urgência" proposta por RAFAEL GONÇALVES AGUIAR em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) e do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IASES). O Requerente aduz, em síntese, ser candidato ao cargo de Agente Socioeducativo no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025, no qual obteve a pontuação total de 119,95 pontos, figurando na classificação de nº 1.986 na lista masculina. Informa ter sido aprovado nas etapas do TAF e da avaliação psicológica, contudo, em razão de supostos erros materiais graves em quatro questões objetivas (questões nº 10, 30, 31 e 32), restou impossibilitado de avançar para a fase de Investigação Social e Curso de Formação, cuja nota de corte restou fixada em 1.772º colocado. Diante disso, sustenta que as referidas questões padecem de vícios como erro técnico, incompatibilidade com o conteúdo programático do instrumento convocatório e pluralidade de respostas adequadas, o que violaria o princípio da vinculação ao edital. Pleiteia, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam anuladas as questões impugnadas ou que lhe seja assegurado o direito de participar das demais fases do certame. Com a inicial, juntou procuração e documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, requerendo as benesses da assistência judiciária gratuita (ID 100551584). É o relatório. Decido. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 300, caput, que a concessão da tutela provisória de urgência exige a concorrência concomitante de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, após detida análise dos argumentos vertidos na exordial, verifico que tais requisitos não se encontram preenchidos em sede de cognição sumária. O Requerente fundamenta sua pretensão na suposta ilegalidade cometida pela banca organizadora na formulação de questões específicas da prova objetiva, invocando o Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE) para justificar a intervenção do Poder Judiciário. Ocorre que, segundo a própria tese fixada pela Suprema Corte, o controle jurisdicional sobre os critérios de correção e formulação de questões de concurso público possui caráter eminentemente excepcional, restringindo-se aos flagrantes casos de descompasso absoluto com o texto editalício. Em sede preliminar e sem o crivo do contraditório, não se constata de plano a liquidez ou a ilegalidade manifesta alegada na petição inicial. A verificação acerca do acerto ou desacerto científico…

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