Processo 5004626-91.2024.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004626-91.2024.8.08.0048 Nome: PAULO SERGIO DOS SANTOS Endereço: Rua Rio Mearim, 284, CASA, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-581 Advogados do(a) INTERESSADO: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625 Nome: MARCIO JOSE MARCOS Endereço: Rua Marataízes, 250, V. De Laranjeiras, Ed Alegro-ap607, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-827 Advogado do(a) INTERESSADO: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 DECISÃO Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 102469470), tempestivamente, em face da decisão proferida no ID 97386811, por meio da qual foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial líquida do executado. Para tanto, aduz o recorrente que o decisum estaria eivado de omissão, posto que determinou a constrição de 10% (dez por cento) da 'verba salarial líquida do executado', ora embargado, podendo ensejar interpretações distintas pelo setor de pagamento da Secretaria de Gestão de Recursos Humanos do Estado do ES, comprometendo a correta execução da ordem judicial em comento. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a Lei n.º 9.099/95 preceitua, em seu art. 48, que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, não havendo previsão normativa de impugnação das decisões interlocutórias proferidas nos feitos em tramitação nesta seara especial (princípio da irrecorribilidade das decisões). Não obstante isso, não se vislumbra, in casu, qualquer ponto a ser sanado no ato judicial guerreado. Com efeito, a decisão embargada indicou, expressamente, a base de cálculo do desconto mensal a ser efetivado na verba salarial líquida percebida pelo recorrido. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume o comando embargado. Intime-se, pois, o embargante deste decisum, para os devidos fins. Cumpra-se, a seguir, a determinação exarada no ID 97386811. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
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