Processo 5004627-96.2025.8.13.0567
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará Avenida Prefeito Serafim Motta Barros, 65, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-440 PROCESSO Nº: 5004627-96.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE BATISTA DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I –RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos de relevo. Trata-se de ação ajuizada por Maria José Batista de Sousa em face do Banco Santander (Brasil) S.A., partes qualificadas, na qual a Autora, qualificada como aposentada, pensionista e idosa de 74 anos, alegou que, após notar a redução de seus benefícios previdenciários por mais de três anos, buscou auxílio junto ao PROCON, ocasião em que tomou ciência da existência de múltiplos contratos de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter contraído. Requereu, no mérito, a declaração de nulidade tanto do contrato originário quanto dos contratos de refinanciamento subsequentes, a restituição de todos os valores descontados de seu benefício e a reparação por danos morais, além da suspensão imediata dos descontos em sede de tutela antecipada. O Réu apresentou Contestação (ID10485081762), arguindo preliminarmente a retificação do polo passivo para que constasse apenas o Banco Santander (Brasil) S.A, inépcia da petição inicial por ausência de juntada de extrato bancário, incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria, alegando, ainda, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, o banco réu defendeu a plena validade e regularidade do contrato de refinanciamento, asseverando que a contratação ocorreu por meio digital, com uso de biometria facial. Afirmou que o contrato n° 228478972 é referente ao refinanciamento do débito que a autora possuía junto ao banco réu, esclarecendo que o importe de R1.898,92 foi utilizado para quitar antecipadamente todas as parcelas em aberto do contrato de n° 859638918-2/859992784-8, anteriormente firmado com o próprio requerido, sendo disponibilizando o saldo remanescente de R$1.035,48, creditado na conta do Banco Bradesco da autora. Aduziu que não há prova de dano moral. Subsidiariamente, em caso de eventual anulação do contrato, o réu requereu a compensação do valor de R$ 1.035,48 alegadamente creditado na conta da autora, ou alternativamente, a condenação da autora a restituir esse montante, evitando-se o enriquecimento sem causa. Na audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve acordo entre as partes. Naquela ocasião, foi determinada a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte consumidora. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Polo Passivo O banco réu requereu, em sede de contestação, a retificação do polo passivo para que constasse exclusivamente o Banco Santander (Brasil) S.A., em virtude da integral incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. por aquela instituição. Conforme decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX já foi determinada a substituição do polo passivo. Da Inépcia da Petição Inicial O banco réu arguiu o indeferimento da petição inicial por alegada ausência de extrato bancário, sustentando que a autora não teria produzido prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial veio acompanhada dos…
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