Processo 5004628-77.2025.4.02.5108

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004628-77.2025.4.02.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004628-77.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE : CLAUDETE RAMOS PITANGA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VAGNEI FERREIRA DE CARVALHO (OAB RJ133194) ADVOGADO(A) : PRISCILLA SOUZA DE CARVALHO (OAB RJ244476) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão proferida no  evento 22, DESPADEC1 . 2. O embargante sustenta -  evento 29, EMBDECL1 : (...) 1. DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NO TEMA 1437 - SUSPENSÃO DO PROCESSO (...) Reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da questão constitucional controvertida nos presentes autos, consistente em “ saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária”,   é de rigor seja determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do TEMA 1.437 pelo STF. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO O INSS pretende nos presentes  embargos  de declaração a manifestação expressa acerca da alegação da ausência de prévia fonte de custeio e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial, com a consequente impossibilidade de reconhecimento da natureza remuneratória dos pagamentos de tickets ou vale-alimentação antes da Lei 13.467/2017 por todas as empresas, quer inscritas ou não no PAT, sob pena de violação ao disposto nos arts. 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11 da Constituição Federal; e estabelecer, para fins de recurso extraordinário, o prequestionamento de todos os dispositivos constitucionais invocados, notadamente arts. 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11, art. 6º e art. 149, todos da Constituição Federal. (...) Nesse contexto, a decisão embargada, assim como a da c. TNU no Tema 244, ignoram a inexistência de contrapartida, isto é, a não-incidência (ou cobrança) de qualquer espécie de contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao segurado empregado a título de ticket ou vale alimentação. O julgado, ao permitir a inclusão destas verbas no cálculo da renda mensal inicial do benefício, ofende o disposto no § 5º, do artigo 195, da Constituição da República, majorando e estendendo benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total, in verbis: (...) Por conseguinte, a tese jurídica fixada no Tema 244/TNU e partilhada pelo acórdão embargado estabelece como premissa geral e abstrata a ideia de que são vertidas contribuições previdenciárias em razão do pagamento de ticket ou vale alimentação e conclui pela consequente necessidade de inclusão destas rubricas no cálculo da renda mensal inicial quando, na verdade, de rigor, nem a parte autora, nem seu empregador responsável pelo recolhimento da contribuição, aportaram valores para custear o cômputo incrementado do valor da renda mensal inicial. (...) A decisão embargada enseja uma má interpretação e aplicação equivocada do direito social à alimentação, consagrado no art. 6º, da Constituição Federal, que nesse particular precisa ser corretamente dimensionado e aplicado. Isso porque, conforme se extrai de passagens do Voto do Exmo. Juiz Federal Ivanir Ireno no julgamento do Tema 244: (...) Tal entendimento deve prevalecer, sob pena de violação ao art. 6º, da Constituição Federal, na dimensão…

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