Processo 5004629-43.2026.4.04.7122

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004629-43.2026.4.04.7122
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004629-43.2026.4.04.7122/RS IMPETRANTE : GABRIELA RODA ANDREUSSI ADVOGADO(A) : PEDRO DE ALMEIDA PINHEIRO (OAB MT025509O) DESPACHO/DECISÃO 1.   Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELA RODA ANDREUSSI , médica brasileira graduada em instituição de educação superior estrangeira, no qual postula tutela jurisdicional tendente a assegurar sua convocação e participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), referente ao 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB). A impetrante relatou haver-se inscrito regularmente no certame regido pelo Chamamento Público do Edital SGTES/MS nº 24/2026, sob a inscrição nº 45/2026-30776, enquadrando-se no Perfil 2 (médico brasileiro formado no exterior). Esclareceu ter exercido a prerrogativa editalícia de indicação de até dois municípios de atuação por ordem de preferência. Em razão do não alcance de vaga na primeira opção, concorreu à segunda opção indicada, referente ao município de São José do Hortêncio/RS. Mencionou que, após a conclusão do processamento eletrônico das vagas, obteve a 1ª posição no Cadastro de Reserva em Ampla Concorrência para a referida localidade, fato comprovado pela publicação do resultado oficial retificado pela SGTES/MS. Sustentou que o município em questão não ofertou vagas imediatas na primeira chamada, atraindo a aplicação da regra disposta no subitem 15.4, inciso I, do Edital nº 24/2026, a qual determina a convocação para o MAAv dos médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 6ª posição na ampla concorrência para municípios com zero vaga ofertada na primeira chamada. Argumentou que, não obstante sua classificação na primeira colocação do cadastro de reserva — enquadrando-se expressamente na hipótese prevista na norma editalícia —, a autoridade coatora omitiu o seu nome da Relação Oficial de Médicos Convocados para o MAAv. Salientou, por fim, a urgência da prestação jurisdicional diante do cronograma oficial, que fixou a realização do aludido módulo no período de 08 de junho a 03 de julho de 2026, consistindo a etapa em requisito indispensável e vinculante para o posterior exercício da medicina no âmbito do PMMB. Ainda, requereu a gratuidade da justiça.  Após emenda à inicial, vieram os autos conclusos. É a síntese. Passo a decidir. 2. Da Autoridade coatora Verificando os documentos dos autos e em consulta à página do Ministério da Saúde, verifiquei que, no âmbito da SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS), o responsável pelo chamamento dos profissionais é o DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PROVIMENTO PROFISSIONAL PARA O SUS, cuja diretora, atualmente, é a Sra. Aíla Vanessa David de Oliveira Sousa. Assim, providencie a Secretaria a retificação do polo passivo, devendo ser excluído o Ministério da Saúde e o Diretor de Programas da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do MS. 3. Da tutela provisória de urgência em mandado de segurança O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, existe a necessidade de que seja demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº…

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