Processo 5004630-13.2024.4.03.6318
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004630-13.2024.4.03.6318 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: D. M. L. C. F. REPRESENTANTE: RENATA LUNA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: RENATA LUNA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por D. M. L. C. F. contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), previsto na Lei nº 8.742/1993, destinado à pessoa com deficiência. É o relatório. VOTO Nos termos do artigo 203, caput e inciso V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, garantindo-se um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Tal comando foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que instituiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que atendam aos requisitos de miserabilidade e impedimento de longo prazo (artigo 20). Embora o § 3º do artigo 20 da LOAS estabeleça como critério objetivo a renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 (com repercussão geral), declarou parcialmente inconstitucional esse dispositivo, sem pronúncia de nulidade, reconhecendo-se a existência de legislação que adotou critérios mais flexíveis para a concessão de benefícios assistenciais. A flexibilização do critério de renda busca adequar a norma à realidade socioeconômica do país e dar efetividade ao artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, tendo por bases normas como a Lei nº 9.533/1997 (renda mínima) e a Lei nº 10.836/2004 (Bolsa Família), que adotaram o limite de ½ salário-mínimo per capita. Nessa linha, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região dispõe que a renda per capita de até ½ salário-mínimo gera presunção meramente relativa de miserabilidade, possível de ser afastada por critérios subjetivos: “Súmula 21 - Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário-mínimo”. É exatamente o que estabelece o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) ao dispor que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. E, conforme o § 11-A, incluído pela Lei nº 14.176/2021, o regulamento de que trata o § 11 poderá ampliar o limite de renda familiar per capita previsto no § 3º para até ½ salário-mínimo, observadas as condições estabelecidas no artigo 20-B da mesma lei. Quanto à deficiência, o § 2º do artigo 20 da LOAS define como pessoa com deficiência aquela que possui “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou…
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