Processo 5004630-91.2025.8.21.0029

TJRS • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
5004630-91.2025.8.21.0029
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5004630-91.2025.8.21.0029/RS AUTOR : LADY VALENTINA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI ADVOGADO(A) : LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB GO052152) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao exame das preliminares arguidas em contestação.  1. Da preliminar de irregularidade na representação processual – ausência de inscrição suplementar. A instituição financeira ré alega vício na representação processual da parte autora, sob o argumento de que seu patrono, inscrito na OAB/GO, não possuiria a necessária inscrição suplementar junto à OAB/RS, exigível por atuar em número de causas superior ao limite legal nesta unidade da federação. Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento. A capacidade postulatória é um pressuposto processual de validade, e sua ausência ou irregularidade, quando sanável, deve ensejar a oportunidade de correção, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.  A exigência de inscrição suplementar, prevista no artigo 10, § 2º, do Estatuto, constitui uma formalidade administrativa de controle do exercício profissional, cuja eventual inobservância, por si só, não invalida os atos processuais já praticados por advogado regularmente inscrito em sua seccional de origem, especialmente quando não se verifica prejuízo à parte adversa. A regularidade da inscrição principal do causídico na OAB/GO confere-lhe a habilitação técnica para atuar em todo o território nacional, sendo a questão da inscrição suplementar uma matéria de natureza disciplinar e administrativa a ser dirimida no âmbito da própria Ordem dos Advogados do Brasil, não competindo a este Juízo, ex officio , declarar a nulidade dos atos processuais com base em tal fundamento, salvo se houvesse prova de suspensão ou cancelamento da inscrição principal, o que não é o caso. Ademais, a parte autora, em sua réplica ( evento 21, PET1 ), informou já ter tomado as providências cabíveis para a regularização da inscrição suplementar de seu procurador, o que demonstra sua boa-fé e o compromisso com a observância das normas profissionais. Assim, a questão se esvai, não havendo óbice ao prosseguimento do feito por este motivo. Por tais razões, rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual por ausência de inscrição suplementar. 2. Da preliminar de vícios na procuração outorgada. O réu, ainda no campo da representação processual, impugna a validade do instrumento de mandato juntado aos autos, aduzindo que o mesmo seria extemporâneo, genérico e desprovido de assinatura válida. Tais argumentos, todavia, carecem de fundamento jurídico e fático. No que tange à data de outorga do mandato, não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer dispositivo que estabeleça um prazo de validade para procurações ad judicia . O mandato judicial, uma vez outorgado, presume-se válido por tempo indeterminado, até que sobrevenha sua revogação, renúncia ou a extinção de uma das partes, nos termos dos artigos 682 e seguintes do Código Civil. A exigência de procuração contemporânea à propositura da ação é uma construção aplicada em contextos específicos de litigância de massa, com o fito de coibir fraudes e garantir a atualidade do interesse do outorgante, o que não se amolda à hipótese dos autos, que versa sobre uma única ação ajuizada por uma pessoa jurídica devidamente representada por seu…

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