Processo 5004631-11.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004631-11.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MANOEL ASSIS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Visto em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO MANOEL ASSIS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora (ID 76130765), em síntese, a inexistência de contratação de empréstimo consignado (Contrato no 330310719-1), no valor de R$ 3.050,30. Afirma que vem sofrendo descontos mensais de R$ 85,50 diretamente em seu benefício previdenciário desde novembro de 2019. Sustenta que jamais anuiu com tal negócio jurídico, tratando-se de fraude que compromete sua subsistência. Pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 76309752). Citado, o réu apresentou contestação (ID 78760210) sustentando a regularidade da contratação. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, advocacia predatória e prescrição trienal. No mérito, afirmou que o crédito foi disponibilizado e utilizado pelo autor, configurando anuência tácita. Informou a impossibilidade momentânea de localizar o instrumento contratual físico. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e informou não possuir mais provas a produzir (ID 89670885), assim como a ré em ID 89670885. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Não Suspensão pelo Tema 1414 do STJ Preambularmente, afasto a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema Repetitivo 1.414 do STJ. O referido tema busca definir a validade de contratos de RMC quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo simples (vício de consentimento). No caso em tela, a tese autoral é de inexistência total de contratação e fraude. Não se discute a interpretação de cláusulas, mas a própria manifestação de vontade, o que retira a demanda da moldura jurídica da afetação, permitindo o julgamento imediato para garantir a celeridade processual. Das Preliminares Da ausência de interesse de agir (Ausência de pedido administrativo) Rejeito a preliminar. O esgotamento da via administrativa ou a comprovação de prévia solicitação direta à instituição financeira não são condições sine qua non para o ingresso em juízo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pela Ré demonstra a resistência à pretensão autoral, o que caracteriza o interesse processual binômio necessidade-utilidade. Do indício de demanda predatória Não assiste razão à parte Ré. A alegação de "advocacia predatória" tem sido manejada de forma genérica em lides consumeristas. No caso em tela, verifico que a procuração é específica, o autor é identificado e os fatos narrados possuem correlação com os descontos comprovados em extrato. Não há…
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