Processo 5004631-56.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5004631-56.2026.8.08.0012 Nome: GEILSON DE OLIVEIRA CIPRIANO Endereço: Rua Lírio do Campo, 3, PRÓXIMO AO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO MATER., Campina Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29144-271 Nome: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Endereço: Avenida Ibirapuera, 2332, ANDAR 1 E 7, CONJ 11 12 E 71 EDIF TORRE IBIRAPUERA, Indianópolis, SÃO PAULO - SP - CEP: 04028-900 Nome: TOOTH ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Rua Waldemar Siepierski, 200, EDIF VILLAGIO COMERCIAL LOJA 30, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-600 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por GEILSON DE OLIVEIRA CIPRIANO contra ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. e TOOTH ODONTOLOGIA LTDA. Alega a parte autora que contratou junto à clínica requerida diversos procedimentos odontológicos (clareamento, faceta de resina e coroa dentária) pelo valor de R$ 2.000,00, integralmente quitado mediante cartão de crédito. Para reforçar sua alegação, argumenta que a referida coroa apresentou defeito e, antes da finalização do tratamento, a clínica encerrou suas atividades sem qualquer aviso prévio. Sustenta ainda que suportou prejuízo financeiro e abalo moral por permanecer com o tratamento inacabado e sem conseguir contato com as rés. Por fim, requer que seja declarada a rescisão do contrato, a condenação solidária das requeridas à restituição integral do valor pago (R$ 2.000,00), bem como ao pagamento de indenização compensatória pelos danos morais sofridos. Em sua contestação, a parte requerida ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. alegou que, preliminarmente, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando tratar-se apenas de franqueadora licenciadora da marca, sem responsabilidade direta sobre os procedimentos clínicos da franqueada (Tooth Odontologia Ltda.). No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade solidária e que houve execução parcial dos serviços. Em reforço, argumenta que a Lei nº 13.966/2019 afasta o vínculo de solidariedade automática e que eventuais falhas são de responsabilidade exclusiva da unidade franqueada autônoma. Sustenta ainda que inexistem danos morais configurados, tratando-se de mero aborrecimento contratual, e rechaça a devolução integral dos valores. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, ou, no mérito, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, que se determine o abatimento proporcional dos serviços já realizados. A CORRÉ TOOTH ODONTOLOGIA LTDA., devidamente citada, não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, o caso versa sobre o fechamento abrupto de clínica odontológica franqueada, acarretando a interrupção de tratamento dentário já quitado pelo consumidor, bem como a consequente discussão acerca da responsabilidade civil solidária da franqueadora detentora da marca. Cinge-se a controvérsia a aferir, prefacialmente, a legitimidade passiva da franqueadora e, no mérito, a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço, o cabimento da restituição material dos valores pagos e a configuração de danos morais passíveis de compensação. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Odontocompany…
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