Processo 5004631-66.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004631-66.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004631-66.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: LUCILENE RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Lucilene Ribeiro da Silva Oliveira em face de r. decisão que, nos autos de ação ordinária n. 5000951-77.2025.4.03.6703, ajuizada em face da União, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento de medicamento. Narra a agravante ser portadora de Síndrome Hemolítica Urêmica atípica (SHUa), doença rara, grave e potencialmente fatal, caracterizada por microangiopatia trombótica sistêmica, com risco de lesão multiorgânica e óbito precoce. Sustenta que, diante do quadro clínico, foi-lhe prescrito o medicamento ravulizumabe (Ultomiris®), único tratamento eficaz disponível para a patologia. Alega que não há alternativa terapêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), inexistindo protocolo clínico específico para a doença, o que impede a dispensação administrativa do fármaco. Aduz, ainda, que o medicamento possui registro na ANVISA e eficácia comprovada por estudos clínicos, sendo imprescindível ao controle da doença e à preservação da vida. Sustenta ter preenchido os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, notadamente: (i) negativa administrativa; (ii) ausência de substituto terapêutico no SUS; (iii) comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento; (iv) imprescindibilidade clínica; e (v) incapacidade financeira de arcar com o tratamento, cujo custo é elevado. Afirma que a decisão agravada desconsiderou tais elementos e expõe a agravante a risco concreto de agravamento do quadro clínico e de morte, caracterizando perigo de dano irreparável. Defende, assim, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, requerendo a concessão da tutela recursal para determinar o fornecimento do medicamento. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a concessão da tutela de urgência, a fim de assegurar o fornecimento do fármaco prescrito. É o relatório. Decido. Primeiramente, estendem-se os efeitos da benesse da gratuidade da justiça concedida na origem para processamento do presente recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", desde que a eficácia da decisão recorrida gere "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso", na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a…

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