Processo 5004631-70.2024.8.13.0567
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004631-70.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: ADRIANA CARLA BATISTA CARVALHAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BERNARDO BARBOSA FIGUEIREDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO LUIS FLÁVIO BATISTA CARVALHAIS e ADRIANA CARLA BATISTA CARVALHAIS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BERNARDO BARBOSA FIGUEIREDO, também qualificado. Alegam os autores, em síntese (ID XXX.XXX.XXX-XX), que são proprietários do imóvel de matrícula nº 37.095 do CRI de Sabará, constituído pelo apartamento 402 do Edifício Madri, situado na Rua Urano, nº 77, Bairro Ana Lúcia. Aduzem que, em 01/03/2024, celebraram com o réu contrato de promessa de compra e venda do referido bem, pelo valor total de R$ 425.000,00, a ser pago mediante sinal de R$ 10.000,00, 72 parcelas semanais de R$ 5.000,00 e um valor final de R$ 55.000,00. Sustentam que o réu inadimpliu as parcelas semanais a partir de março de 2024, tendo sido frustradas as tentativas de recebimento amigável. Informam que notificaram o réu extrajudicialmente, o qual se recusou a receber a notificação no condomínio onde reside (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo posteriormente comunicado via WhatsApp. Ressaltam a existência de cláusula resolutiva expressa no pacto. Noticiam, ainda, que ao visitarem o imóvel, constataram a ocupação por terceira pessoa (Caroline Alves Pereira), que alegou ser locatária do imóvel em contrato firmado com Lucas Martins Santana, pessoa estranha à relação original. Apontam má-fé e conluio do réu para obstaculizar a retomada do bem. Pugnaram pela concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a rescisão do contrato com a condenação do réu ao pagamento de multa contratual de 10%, indenização por danos materiais (aluguéis pela fruição e despesas do imóvel) e danos morais. Instruíram a inicial com os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. O pedido liminar foi indeferido em primeiro grau (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contra tal decisão, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, admitiu a celebração do contrato e o pagamento apenas do sinal. Alegou, contudo, que o inadimplemento decorreu de culpa dos autores, que teriam se recusado a receber os valores em atraso após suposta negociação com terceiros (construtores). Sustentou a abusividade das parcelas semanais e a configuração de cláusula leonina. Defendeu a legalidade da locação a terceiros e a impossibilidade de perdimento total das parcelas, requerendo a manutenção do contrato ou a improcedência dos pedidos indenizatórios. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual os autores rebateram as teses defensivas, demonstraram que o réu "vendeu" o imóvel a seu sócio (Lucas Martins) antes mesmo de quitá-lo (ID XXX.XXX.XXX-XX), reforçando a tese de má-fé. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de Agravo de Instrumento, deu provimento ao recurso (ID XXX.XXX.XXX-XX), deferindo a tutela de urgência para reintegração de posse,…
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