Processo 5004631-83.2025.8.13.0713
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5004631-83.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: JULIANA FREIRE DE FIGUEIREDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 SENTENÇA Vistos. Juliana Freire de Figueiredo adquiriu passagem aérea com a demandada Gol Linhas Aéreas S/A para o trecho Brasília/Belo Horizonte, cujo voo sofreu atraso de aproximadamente 1h45min, o que ocasionou a perda de conexão com transporte rodoviário previamente contratado para a cidade de Viçosa/MG, sendo compelida a arcar com despesas de hospedagem não planejadas, além de suportar diversos transtornos. Em virtude disso, pleiteiam pela condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), bem como a condenação da demandada o pagamento a título de danos materiais no valor de R$499,20 (quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos). A demandada apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta que o atraso decorreu de manutenção emergencial da aeronave, caracterizando força maior, afastando sua responsabilidade. Decido. Da carência de interesse processual A demandada alega falta de interesse de agir da autora, visto que não houve comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial antes da propositura da ação, pugnando pela extinção do feito nos moldes do IRDR n° 91. Em análise à matéria, sabe-se que o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Desembargador Rogério Medeiros, em decisão proferida em 08/04/2025, admitiu os recursos especial e extraordinário de n° 1.0000.22.157099-7/009 e 1.000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IDRD, no qual se discute a “prescindibilidade ou não da comprovação do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, possibilitado que o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciem a questão e uniformizem a matéria em âmbito nacional. Ao admitir os recursos, o Terceiro Vice-Presidente, concedeu efeito suspensivo automático (nos termos ao artigo 987, §1° do CPC), razão pela qual deve prevalecer a suspensão da aplicação da tese fixada anteriormente pelo Relator do IRDR, Desembargador José Marcos Vieira. Deste modo, compulsando os autos, finda a instrução e verificando o cumprimento dos demais requisitos para acolhimento da suspensão da aplicação do IRDR n° 91, rejeito a preliminar suscitada pela parte demandada. Da impossibilidade de inversão do ônus da prova. A demanda aduz preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova sob o fundamento de que nos autos, não há indícios de verossimilhança das alegações do demandante. Tendo em vista que a preliminar se confunde com mérito, passo a analisá-la posteriormente. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito…
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