Processo 5004632-05.2026.8.08.0024

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5004632-05.2026.8.08.0024
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5004632-05.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CRISTIANO GOMES GUEDES REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CRISTIANO GOMES GUEDES contra a Decisão proferida no ID nº 90072277, que indeferiu o pedido antecipatório postulado. Em suas razões recursais (ID nº 90676915), o Embargante afirma que a Decisão é omissa ao não se pronunciar sobre os elementos objetivos de demonstração da probabilidade do direito invocado, se restringindo à análise genérica da vedação à ingerência judicial em critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, omitindo a avaliação concreta das violações às cláusulas editalícias. Contrarrazões apresentadas no ID nº 93778484 e 94130128. É o relatório. Decido como segue. É cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o Embargante. De acordo com o Embargante, a sentença é omissa por não realizar o exame concreto da juridicidade das questões impugnadas, sem considerar as provas carreadas aos autos. Sem maiores delongas, não prospera. No presente caso, em que pese os argumentos expendidos pelo embargante, verifico que não há qualquer omissão a ser sanada. Após análise dos autos, observa-se que a decisão embargada abordou os aspectos essenciais da controvérsia, decidindo de forma fundamentada que as questões impugnadas se referem a matérias previstas nas diretrizes do edital, inserindo-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora. As argumentações apresentadas pelo embargante são relativas ao seu inconformismo com a decisão proferida por este Juízo, pretendendo a rediscussão do julgado, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interposto, NEGANDO-LHES PROVIMENTO para que manter inalterada a Decisão proferida no ID 90072277. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito

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