Processo 5004632-09.2026.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5004632-09.2026.8.24.0008/SC AUTOR : EDSON VALIM ADVOGADO(A) : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126) ADVOGADO(A) : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s) ativa (evento 1), há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante art. 5º, LXXIV, da CRFB, arts. 99, § 2º, e 321 do CPC e art. 1º da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa física, adoto o valor de 3 (três) salários mínimos mensais, em atenção à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, AI n. 4024596-73.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 19.11.2019). Não se pode olvidar que esse montante de referência é superior ao rendimento domiciliar per capita do brasileiro divulgado pelo IBGE. Nada veda, contudo, sejam consideradas as demais peculiaridades coligidas aos autos, no momento de análise do pleito. De qualquer modo, relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade. Cabe lembrar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que " o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte " (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Destaco que, na fase de propositura da demanda, o sistema eproc viabiliza o parcelamento em até 12 mensalidades, mediante utilização de cartão de crédito ou débito. Contudo, em outras hipóteses, somente é viável o parcelamento em boleto bancário em até 3 mensalidades. Assim, acaso a parte preferir, defiro o parcelamento das custas processuais, em 3 mensalidades iguais, iniciando-se a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 5º, do CPC e art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura. Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo e, no caso da parte ativa, alternativamente, pagar as custas processuais, à vista ou em 3 mensalidades iguais, dentro do prazo de 15 dias. Quanto ao valor da causa , em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do…
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