Processo 5004632-15.2025.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004632-15.2025.4.03.6102 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRON MG ADVOGADO do(a) APELANTE: SARAH MONTEIRO BARBOSA RIBEIRO APELADO: SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO EIRELI RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004632-15.2025.4.03.6102 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRON MG Advogado do(a) APELANTE: SARAH MONTEIRO BARBOSA RIBEIRO - MG184296-A APELADO: SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO EIRELI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CREA-MG contra a sentença (ID 352289038) que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, no Tema 1.184 da repercussão geral e na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (ID 352289040), o apelante alega, em linhas gerais, que a sentença atacada viola a Súmula 452 do C. STJ, pois atenta contra a autonomia do credor em ajuizar a demanda executiva. Aduz que a Resolução n. 547 do CNJ não se aplicaria aos conselhos profissionais, já que aplicável a Lei nº 12514/11. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS contra a r. sentença que extinguiu o processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, que, em seu profícuo voto, deu provimento ao recurso “para, reformando a sentença vergastada, reconhecer o error in judicando realizado com base na Resolução n. 547 do CNJ, determinando, por via de consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu devido prosseguimento”. Peço vênia para apresentar respeitosa divergência. Cinge-se a controvérsia à incidência do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de…
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